TJPB - 0829866-89.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 07:57
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INTEGRIS FII LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU SANTO ONOFRE LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes interessadas, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor da decisão prolatada.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Paulo Roberto Macedo Furtado -
18/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 10:09
Determinada diligência
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17/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU SANTO ONOFRE LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU SANTO ONOFRE LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INTEGRIS FII LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU SANTO ONOFRE LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU SANTO ONOFRE LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INTEGRIS FII LTDA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0829866-89.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL INTEGRIS FII LTDA ADVOGADO: HERBERT SANTOS LIMA OAB/DF 23.956 EMBARGADA: ESCOLA DE 1 GRAU SANTO ONOFRE LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO OAB PB 16.866 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos autos de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência, deu provimento ao recurso para determinar a manutenção da parte embargante na posse dos imóveis objeto da lide, vedando à parte contrária a prática de quaisquer atos de turbação até a referida data.
A embargante alegou omissão do acórdão quanto à consideração da liminar concedida em plantão e quanto à análise da renovação tácita da locação e da inaplicabilidade da denúncia vazia, bem como apontou contradição na fundamentação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não considerar a decisão liminar e a questão da renovação tácita da locação; (ii) estabelecer se existiu contradição no julgado ao afastar a aplicação da Lei do Inquilinato e, ainda assim, deferir a manutenção provisória da posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
Não há obrigatoriedade de o acórdão vincular-se às razões que embasaram a concessão de medida liminar de urgência quando do julgamento do mérito da demanda. 5.
A Corte reconheceu expressamente a inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao caso concreto, inexistindo omissão nesse ponto. 6.
Não se verifica contradição no acórdão, pois a manutenção da posse até julho de 2025 foi fundamentada em princípios constitucionais, como o da proporcionalidade e da proteção da função social da posse. 7.
Embora seja admissível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2.
A decisão judicial não precisa examinar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e suficiente. 3.
Não há obrigatoriedade de vinculação às razões da decisão liminar quando do julgamento definitivo do mérito.
RELATÓRIO O Centro Educacional Integris FII LTDA opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34319993) que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face da Escola de 1º Grau Santo Onofre LTDA, deu provimento ao recurso para determinar a manutenção da embargante na posse dos imóveis objeto da lide até 30/07/2025, ficando vedada à recorrida a prática de quaisquer atos de turbação até a referida data.
Nas razões recursais constantes do Id. 34419768, a parte embargante alega que o acórdão em questão padece de omissão pois: (1) deixou de considerar a liminar proferida em plantão e as razões que levaram o Desembargador plantonista a conceder a medida e (2) ausente manifestação quanto à renovação tácita da locação e da inaplicabilidade da denúncia vazia ao caso concreto.
Aponta, ainda, que há contradição no acórdão na medida em que conclui não se aplicar ao caso concreto a Lei do Inquilinato, porém concede a posse provisória dos bens até o final do semestre letivo com base no princípio da proporcionalidade e na proteção do direito à educação.
Requer, por fim, o acolhimento dos Embargos com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse diapasão, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Analisando as razões recursais, denota-se que a alegação da parte embargante não encontra amparo no art. 1022 do CPC/15, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios.
Com efeito, não se constata nenhuma das omissões/contradições apontadas pela parte embargante, sendo de fácil constatação que os embargos visam, tão somente, rediscutir a matéria.
Isso porque inexiste previsão legal que imponha a este Colegiado a obrigatoriedade de se vincular às razões que embasaram a concessão de medida de caráter provisório quando do exame do mérito da demanda.
De igual forma, esta Corte de Justiça entendeu pela inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao caso concreto, não havendo que se falar em omissão a ser reconhecida sob tal fundamento.
Por fim, inexiste contradição no julgado quando deferiu a manutenção da posse da embargante nos imóveis, até julho de 2025, amparado em valores e princípios previstos na Lei Maior, conforme delineado de forma pormenorizada no acórdão.
Como dito alhures, é nítido que o recorrente pretende, na verdade, rediscutir o mérito decidido, providência vedada nesta estreita via recursal. É de alvitre lembrar que embora o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deva fundamentar suas decisões, não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) Por fim, destaco que, embora seja possível a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, é necessária a demonstração de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35032283.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INTEGRIS FII LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU SANTO ONOFRE LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de CENTRO EDUCACIONAL INTEGRIS FII LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2025 20:19
Conclusos para despacho
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22/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INTEGRIS FII LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 06:20
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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06/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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30/12/2024 18:35
Juntada de Decisão
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27/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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27/12/2024 17:53
Deferido o pedido de
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27/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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27/12/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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27/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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