TJPB - 0800354-96.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de informação
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21/08/2025 03:07
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:44
Juntada de Petição de informação
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800354-96.2025.8.15.0171 Promovente: MARINALVA CANDIDO DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA: Vistos etc.
I- RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARINALVA CANDIDO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA (Prefeitura Municipal), todos devidamente qualificados.
Sustenta que é funcionário(a) público(a) municipal, tendo sido nomeado(a) em 01/09/1994 para ocupar o cargo efetivo de merendeira, exercendo-o por mais de 25 (vinte e cinco anos) ininterruptos, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 162, § 1º da Lei Municipal n.º 294/74 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), o qual até a presente data ainda não foi pago.
Realizada audiência UNA, as partes não produziram outras provas.
Em contestação, o demandado arguiu preliminar de decadência e prescrição.
No mérito, sustentou que o direito não ficou demonstrado, pois a parte não apresentou documentos que demonstrem o efetivo exercício.
Intimada, a promovente apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1- Das preliminares de prescrição e decadência.
Arguiu o município a decadência sob o fundamento de que, quando em atividade, a parte autora não requereu o adicional em questão.
Contudo, não assiste razão ao demandado. É que, embora tenha completado 25 anos de serviço em meados de 2019, o adicional pleiteado corresponde à relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando que a violação ao direito pleiteado renovou-se a cada mês e tendo em vista que a ação foi proposta em 2025, não há que se falar em prescrição, com exceção aos créditos anteriores ao quinquênio.
A esse respeito, registre-se que este também foi o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado ao rejeitar as preliminares de prescrição e decadência na apelação nos autos do processo 0803596-43.2015.8.15.0000.
Por fim, vale registrar que a alegação de decadência com fundamento na ausência de requerimento administrativo - na forma como requerida - confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Assim, rejeito as preliminares em tela.
II.2- Do mérito.
Conforme se infere dos autos, o ponto fático controvertido diz respeito à alegação do Município de Esperança no sentido de que a parte autora não faria jus ao adicional por tempo de serviço .
Nos termos do artigo 162, § 1º, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Esperança (Lei n.º 294/74), “o funcionário fará jus 10% dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, calculado sobre a remuneração.” No caso em tela, está demonstrado nos autos que a autora trabalha como efetiva servidora efetiva desde 1994 e que permanece na ativa.
A esse respeito, embora o demandado tenha afirmado que a demandante não provou o requisito temporal, tem-se que, mesmo não existindo nos autos certidão de tempo de serviço, a portaria de posse, associada aos contracheques juntados, revelam que já trabalha há mais de 25 anos.
Não bastasse isso, caberia ao município demonstrar eventual causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito autoral, ainda mais quando os documentos para tal finalidade devem ser mantidos pela própria administração.
Dessa forma, não provada a interrupção na contagem do prazo, tampouco a efetiva aposentadoria, ônus que cabia ao demandado, é de se reconhecer o preenchimento do requisito temporal.
Sendo direito da promovente, caberia à Administração aplicar o referido adicional nos termos do § 2º do artigo 162 do Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo ser pago juntamente com o vencimento ou remuneração do funcionário.
Ademais, o requerimento administrativo é prescindível, sobretudo porque não há na legislação mirim requisito que estabeleça a sua necessidade para a concessão do adicional, existindo apenas o requisito temporal.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 - O adicional de tempo de serviço é devido desde o preenchimento do requisito para concessão do benefício.
Não pode o Município obstar o pagamento alegando a falta de previsão orçamentária ou ausência de requerimento administrativo prévio. 3 - A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4 - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para oregular prosseguimento do feito.
Decisão unânime. (TJ-TO - AC: 00336894720198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) (Grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 5%.FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO. - Diante do exposto,conclui-se que, à data do ajuizamento do feito de origem, a parte autora fazia jus ao quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento). - A fruição das férias com o respectivo adicional é direito que deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente da prova de requerimento administrativo. - Como é cediço, o recebimento da gratificação natalina constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. (TJPB - ACÓRDÃO do Processo Nº 0800277-32.2015.8.15.0141, Quarta Câmara Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, juntada: em 07/03/2018). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO. - “A jurisprudência dessa Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de ser desnecessária a prova do prévio requerimento no âmbito administrativo quando o próprio ente público explicita resistência à pretensão deduzida na petição inicial” (0800984-55.2020.8.15.0551, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO EM ANEXO A PRESENTE DECISÃO. (TJPB- 0800019-43.2021.8.15.0551, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021) (Grifei) Portanto, impõe-se a procedência do pedido autoral.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o Município de Esperança a conceder/implantar ao(a) autor(a) o adicional por tempo de serviço, no importe de 10% (dez por cento) sobre a remuneração e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos moldes do artigo 162, § 1º, do Estatuto dos Servidores do Município (Lei n.º 294/74).
Sobre a condenação incidirá, uma única vez, a partir da citação até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos ou, sendo o caso, promova o ajuste da classe judicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/07/2025 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:10
Juntada de Petição de informação
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31/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:01
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800354-96.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Recebo a emenda a inicial.
Designo o dia 08/07/2025, às 10:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 21 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
28/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/02/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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