TJPB - 0825357-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:20
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:58
Outras Decisões
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25/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RAVI BARBOSA GUEDES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825357-15.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAVI BARBOSA GUEDES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de declaração opostos por ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., a qual alega omissão por parte deste Juízo quando da prolação da sentença embargada.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1].
Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
Embora afirme o recorrente que este Juízo não enfrentou as matérias com base em premissa equivocada, conforme consta na sentença combatida, o autor possui direito à isenção de ICMS sobre a TUSD, sendo que a cobrança retroativa viola a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que limita a reivindicação de diferenças aos três ciclos anteriores ao vigente, razão pela qual houve o acolhimento o pedido d promovente no que diz respeito à nulidade da cobrança, ante a ilegitimidade do débito.
No mais, restou destacado que, em agosto de 2024, o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (TJPB) suspendeu a cobrança retroativa do ICMS sobre a TUSD para consumidores de energia solar em ação movida pelo Ministério Público, o que fundamentou a concessão da tutela de urgência.
Logo, verifica-se que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. - Dispositivo. À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC) -
28/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de RAVI BARBOSA GUEDES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de RAVI BARBOSA GUEDES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
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27/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:01
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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