TJPB - 0800627-15.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELISEU DANTAS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:30
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800627-15.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: ELISEU DANTAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc...
ITR COMERCIO DE PEÇAS, por seu representante legal, devidamente qualificado, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ELISEU DANTAS DOS SANTOS aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos constantes da exordial.
Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 113357502, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 113357502, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação.
O Artigo 487, inciso III, b, do CPC, assim se expressa: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que as partes chegaram a uma composição amigável, outra opção não resta a este julgador a não ser em homologar a transação, extinguindo o feito, havendo resolução de mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso III, b, do CPC, declaro por sentença a HOMOLOGAÇÃO do acordo proposto, ID 113357502, nos termos ali apresentados para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito, havendo resolução de mérito.
Custas pela parte EXEQUENTES.
Estas já satisfeitas.
Sem remanescentes..
Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
Após as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
28/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:51
Homologada a Transação
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28/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ELISEU DANTAS DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:11
Deferido o pedido de
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19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:09
Deferido o pedido de
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11/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ELISEU DANTAS DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 06:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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