TJPB - 0825851-88.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA SARAH TARGINO ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 05:33
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
29/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0825851-88.2024.8.15.2001 Oriunda da 5ª Vara Cível da Capital Juiz: Andrea Gonçalves Lopes Lins 1º Apelante: ESTADO DA PARAÍBA Procurador do Estado: Renan de Vasconcelos Neves 2º Apelante: MARIA SARAH TARGINO ALMEIDA e outros Advogado: Matheus Alves Pereira (OAB/PB 32.577).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE PRESO SOB SUA CUSTÓDIA.
OMISSÃO ESTATAL NO DEVER DE GARANTIA À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de detento sob a custódia do Estado da Paraíba.
A sentença condenou o ente público ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais, a serem divididos entre os dois filhos do falecido, além de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo para cada dependente até completarem 18 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do diretor do presídio; (ii) definir se a omissão estatal no dever de garantir assistência médica ao detento enseja responsabilidade objetiva por sua morte e consequente obrigação de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento, conforme o princípio da persuasão racional.
O Estado responde objetivamente pela morte de preso sob sua custódia, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, não sendo necessária a prova de culpa, bastando a comprovação do dano, da omissão estatal e do nexo causal.
Restou comprovada a omissão do Estado ao não fornecer tratamento médico adequado ao detento, o que contribuiu diretamente para seu falecimento por tuberculose, dentro do período de custódia.
O dano moral fixado na sentença mostra-se inferior à gravidade do caso, sendo majorado para R$ 80.000,00, conforme jurisprudência da Corte e parecer ministerial.
A pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo por dependente até a maioridade é devida, ainda que não comprovada atividade remunerada do falecido, por presunção de dependência econômica, especialmente em contexto de baixa renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado desprovido.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Tese de julgamento: A negativa de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o juízo dispõe de elementos suficientes para o julgamento da lide.
O Estado responde objetivamente pela morte de preso custodiado, quando comprovada omissão estatal no dever de garantir sua integridade física e acesso à saúde.
A indenização por danos morais decorrente da morte de preso por omissão estatal deve observar a gravidade do caso concreto, o caráter pedagógico da sanção e o sofrimento dos dependentes.
A pensão mensal devida a dependentes de preso falecido por omissão do Estado pode ser fixada com base no salário mínimo, diante da presunção de dependência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CP, art. 38; LEP, arts. 10, 11, II, e 40; CPC, art. 370; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 30.03.2016 (Tema 592); STJ, REsp 1.671.569/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 27.06.2017; STJ, REsp 1.262.938/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª T., j. 18.08.2011; STJ, AgRg no AREsp 495.439/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 24.06.2014.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na proporção de R$ 30.000,00 (trinta mil) por dependente, acrescido de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, correção monetária pelo IPCA-E a partir da citação (art. 240, do NCPC), conforme a taxa SELIC, além de indenização por danos materiais consistente em pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, para cada dependente, até a data em que cada um deles completar 18 (dezoito) anos de idade.
Em sua apelação, o Réu argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da oitiva do Diretor do Presídio Des.
Sílvio Porto.
No mérito, alega a inexistência de nexo causal ou falha na prestação do serviço, eis que a ocorrência de doença no apenado não se encontra intimamente relacionada a uma suposta omissão do Estado da Paraíba a não garantir a saúde do preso.
Alega, também, a exorbitância do valor fixado a título de danos morais e materiais, sendo necessária uma avaliação equitativa, pugnando pela reforma integral da sentença ou redução do valor imputado a título de danos morais e materiais.
A seu turno, a parte autora traz a necessidade de majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a ser dividida entre os dependentes, ressaltando que a morte de Josué não foi um evento isolado, pois ele sofreu meses de intenso sofrimento durante os quais clamou por tratamento médico adequado, requerendo a reforma do julgado para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sem contrarrazões.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, opinando pelo provimento parcial do apelo autoral para majorar o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais, na proporção de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR O ente apelante argui a nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova oral, com a colheita do depoimento do Diretor do Presídio Des.
Silvio Porto, pois o apenado não faleceu dentro do Presídio estadual, sendo encaminhado para hospital com a finalidade de ser tratado.
O juízo a quo indeferiu aquela prova forte no fundamento de que o processo encontra-se instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, realizando o julgamento antecipado do mérito.
Invoca-se o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o qual, garante ao juiz prolator da decisão que a faça de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova, uma vez que nosso ordenamento não alberga a tarifação ou valorização das provas.
No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o Juiz e, na condição de presidente do processo e destinatário final da prova, cabe a ele decidir sobre a pertinência ou não da produção de novas provas ou realização de determinado ato processual, não caracterizando cerceamento de defesa, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da demanda.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes das Turmas competentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MADEIRA DA FLORESTA AMAZÔNICA.
DEPÓSITO.
AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Rosa, Rosa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. objetivando indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de ter em depósito 113,018 m3 de madeira serrada da Floresta Nativa da Amazônia legal, sem licença do órgão competente.
II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes aos pedidos para condenar a ré por danos materiais em R$ 339.054,00 (trezentos e trinta e nove mil e cinquenta e quatro reais) e por danos morais em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente considerando que "a presente lide estava pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo pronto para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC".
V - Assim, concluiu que "o julgamento antecipado foi devidamente justificado na legislação e jurisprudência pátria.
Ademais, o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base nos vastos documentos acostados aos autos, em cotejo com a narrativa fática apresentada pelas partes, chegando à sua conclusão em conformidade com o livreconvencimento motivado".
VI - O acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos e dispositivos que a parte recorrente entende importantes.
VII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.
VIII - A recorrente aduziu que houve violação do direito à produção de prova para a comprovação de suas alegações, especialmente a prova pericial necessária para demonstrar que nenhuma infração ambiental foi perpetrada, bem como para demonstrar, também por meio de prova técnica, que o auto de infração é nulo.
IX - Contudo, tal pretensão recursal implicaria o reexame de matéria fático-probatória.
X - O magistrado é destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não enseja cerceamento de defesa.
A propósito: AgRg no REsp 1.533.595/MG, relator relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021.
XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo.
XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
XIII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
COBERTURA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3.
A reforma do julgado que afastou o cerceamento de defesa e concluiu pela ocorrência do dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.995.899/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMNTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 990 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ademais, o objetivo da prova, como mesmo informado nas razões de apelação (demonstrar que o falecimento se deu no hospital e não dentro do presídio) é incontroverso, ainda mais quando se observa documento (certidão de óbito – ID 33249933) que traz essa informação.
Portanto, a prova oral, com a finalidade anunciada, era despicienda.
Com essas considerações, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO Versam os autos sobre ação de reparação de danos morais e materiais em razão de falecimento do pai dos promoventes em 19 de fevereiro de 2023, recolhido na Penitenciária Desembargador Silvio Porto em razão de prisão preventiva desde o dia 03/05/2022.
In casu, é preciso examinar a responsabilidade do Estado da Paraíba, o qual detinha a custódia do indivíduo, ante o exercício regular do poder de polícia, o que, por sua vez, não o exime do dever de salvaguardar os demais direitos da personalidade não atingidos pela privação temporária de liberdade do preso. É de rigor a incidência da responsabilidade objetiva com os contornos da teoria do risco administrativo, do que decorre o dever de indenizar independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço, cabendo ao Estado o ônus de demonstrar a inocorrência dos pressupostos previstos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou, ainda, a existência de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou força maior.
A respeito, esclarece Alexandre Moraes: “A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Assim, conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal, 'essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público1 .
Mais adiante, continua o autor: “(...) a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou, ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima. (...).
Entende-se por força maior a ocorrência da natureza imprevisível e inevitável, absolutamente independente da vontade das partes (por exemplo: maremotos, terremotos, etc.). (...).
Caso fortuito, por sua vez, ocorrerá quando o dano for causado, exclusivamente, por conduta culposa ou dolosa de terceiro, igualmente independente da vontade das partes.”2 Eis a base constitucional e infraconstitucional do direito que socorre os autores/apelantes, na qualidade de descendentes (ID 33249922) do preso falecido, devidamente comprovado nos autos: CRFB.
Art. 5º. […] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; CP.
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
LEP.
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
LEP.
Art. 10.
A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único.
A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11.
A assistência será: […] II - à saúde; Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, restou consolidado o entendimento de que, no caso de morte do detento, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de omissão.
Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO.” (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
A tese firmada para fins de repercussão geral (Tema 592/STF), no precitado julgamento, foi de que: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Como visto acima, o STF tem decidido que os casos de morte de preso que se encontrava sob a custódia estatal reclama os ditames da responsabilidade objetiva do Estado, pois verificada a omissão específica, consistente na violação do dever de guarda, segurança e de manutenção da integridade física do cidadão custodiado, previsto na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execuções Penais.
A propósito do nexo de causalidade, trago à baila trechos relevantes do douto Parecer da Procuradoria de Justiça, que bem elucida a questão e o qual adoto per relationem: “
Por outro lado, o conjunto probatório analisando os documentos juntados pela parte autora observa-se que o Sr.
Josué Marques faleceu em 19/02/2023, conforme certidão de óbito (ID nº 33249933), tendo a causa do falecimento sido “Tuberculose, dpoc - exacerbação infecciosa, insuficiência respiratória e sepse de foco pulmonar”.
Nos documentos acostados no ID nº 33249932 verifica-se que o detento Sr.
Josué Marques recebeu receita de medicamento emitida em receituário do sistema prisional em 24/01/2023, foi-lhe receitado amoxicilina e paracetamol, não tendo o Estado/ora Apelante provado que forneceu referidos medicamentos ao então detento, nem a realização de exames diagnósticos para identificar a doença que o acometia para poder proceder a um tratamento adequado.
Da análise do conjunto probatório, constata-se ser patente a negligência do Estado, uma vez que não zelou pela integridade física do detento, que estava sob sua guarda” Tem-se, portanto, que a omissão do Estado restou configurada diante da ausência de atendimento, uma vez que fora solicitado acompanhamento médico, sem que o pai dos autores tivesse recebido o tratamento adequado.
Não bastasse ter sido contagiado pela doença nas dependências do presídio, o detento não teve acesso às medidas que poderiam ter sido adotadas pelo Estado para impedir a ocorrência do evento, ou, ao menos, o resultado morte.
Aplicada a responsabilidade objetiva, o ônus da prova passou a recair sobre o Estado, a quem caberia a prova de que a vítima já havia entrado no presídio acometido da doença que o levou a óbito ou que prestou toda a assistência à saúde que lhe era devida, quebrando, assim, o nexo de causalidade, o que não fez e limita o seu apelatório a negar, genericamente o nexo causal.
Estão presentes, portanto, o dano (morte do genitor), a omissão ilegal (já mencionada) e o nexo causal, verificado a partir dos elementos dos autos, que demonstram ter o preso sido recolhido no estabelecimento prisional em 03/05/2022, apresentando tuberculose no período em que permanecia encarcerado (ID 33249932), e sobrevindo o seu falecimento em 19 de fevereiro de 2023 (quase um ano depois de seu encarceramento).
Segundo a certidão de óbito, Josué Marques da Cruz Júnior faleceu no dia 19 de fevereiro de 2023, em virtude de sepse de foco pulmonar, insuficiência respiratória, exacerbação infeciosa, tuberculose pulmonar e insuficiência renal, já no Hospital Clementino Fraga, nesta Capital (ID 33249933), o que não afasta, por si só, o nexo de causalidade, tendo em vista que a morte por tuberculado deveu-se ao fato de o detento haver contraído a doença muito provavelmente no cárcere, pois nesse ponto, o Estado da Paraíba não eximiu do seu dever de provar a exclusão da sua responsabilidade.
O nexo causal resta claramente demonstrado e estabelecido no fato do pai dos autores, então detento e sob a guarda e proteção do Estado, ter falecido quando se encontrava naquela condição de preso.
A esse respeito, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SUICÍDIO.
DETENTO.
CADEIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. 3.
A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento.
Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp n. 1.671.569/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017). À luz das lições doutrinárias e das jurisprudências transcritas, além da fundamentação constitucional e legal apresentada, tudo cotejado com as provas dos fatos trazidas aos autos, entendo que é induvidosa a responsabilidade indenizatória do Estado, cumprindo, doravante, a análise das verbas reparatórias questionadas. É cediço que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva.
Na espécie, o juízo de primeiro grau fixou a compensação pelo dano moral em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), garantindo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho do detento falecido sob a guarda do Estado.
Não se olvida da dor do filho pela morte de seu pai e, consequentemente, do dano moral decorrente do evento nefasto, tratando-se de caso grave a demandar compensação à altura.
Nesse sentir e tomando com baliza o que restou decidido na Apelação Cível n.º 0004196-84.2010.8.15.2001, de Relatoria do Eminente Des.
José Ricardo Porto, nesta 1ª Câmara Cível, observo que o valor arbitrado a título de compensação pelo dano moral deve ser majorado para o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, em comunhão, ainda, com o Parecer Ministerial, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo, ademais, a servir de alerta ao Estado da Paraíba, para que situações como essa não se repitam, dado o cunho pedagógico em condenações como esta.
Eis o precedente desta 1ª Câmara Cível em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE APENADO POR TUBERCULOSE – RESPONSABILIDADE NA MODALIDADE OBJETIVA – OMISSÃO ESPECÍFICA – EXISTÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – TEMA 592 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – PARÂMETROS – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE – DANOS MORAIS – DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR – VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PROVIMENTO PARCIAL. É objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados a detentos que estão sob sua custódia, quando presente a omissão específica consubstanciada na quebra do dever de guarda, segurança e manutenção da integridade física do custodiado.
Os danos morais restam configurados quando ocorrem lesões que venham a impedir, parcial ou totalmente, o direito fundamental à convivência familiar.
Presume-se que o detento falecido contribuía para o sustento da companheira e dos seus filhos, porquanto, mesmo que assim não procedesse, poderia vir a fazê-lo, razão pela qual também é devido o dano material.” (0800718-72.2017.8.15.0131, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020).
A importância (quarenta mil reais, acrescido de pensionamento mensal) está, inclusive, de acordo com valores fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos (Resp 1549522, Resp 1435687).
Quanto ao posionamento, considerando-se o caso específico dos autos, é presumível que o pai dos autores contribuísse para o sustento da família, agora desamparada dos alimentos paternos.
Vale lembrar, ademais, ser desnecessária a comprovação da dependência econômica, que, nesse caso, é presumida, nos termos da pacífica Jurisprudência do Colendo STJ, “é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada” (REsp1258756/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, 22/05/2012, DJe 29/05/2012).
Demais disso, o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido de que, para a determinação do cálculo do benefício, deve-se retirar o equivalente a 1/3 da renda da pessoa falecida, proporção esta que se presume para os gastos pessoais do de cujus, revertendo-se o restante de 2/3 aos familiares sobreviventes e beneficiários da pensão respectiva.
Esclareça-se que, em casos como o presente, em que a finalidade da pensão é atender às necessidades básicas do beneficiário, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a vinculação ao salário-mínimo, de maneira a afastar eventual defasagem do valor devido mensalmente.
Assim sendo, correta a sentença ao fixar o pagamento de pensão, no percentual de 1/3 do salário-mínimo para cada filho (autor) até o momento em que alcancem a maioridade civil, não podendo ser afastada pela alegação genérica do ente apelante no sentido de que houve exorbitância no arbitramento, quando o posionamento seguiu balizamento jurisprudencial dominante e equitativo.
Ademais, verificada a responsabilidade civil do Estado é consequente o dever de posionamento do filho da vítima, ainda mais quando é presumida a ajuda mútua entre os parentes e os autores/apelantes contavam com 09 (nove) e 08 (oito) anos de idade, respectivamente, Maynnara e Whendell, quando perderam seu pai.
A ausência de informação sobre o exercício de atividade laborativa remunerada do extinto não elide a responsabilidade pela pensão mensal, mas apenas conduz para que a base de cálculo seja o salário mínimo, como consignado na sentença recorrida, e não a efetiva remuneração da vítima.
Acerca da tese, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VÍTIMA MENOR DE IDADE.
BALEADA NA PORTA DA ESCOLA.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL.
NÃO EXERCÍCIO ATIVIDADE REMUNERADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O aresto recorrido, ao apreciar os fatos e provas dos autos, reconheceu a necessidade da condenação do Estado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, pois este se mostrou razoável, já que fixado segundo critérios técnicos, e proporcional à repressão ao grave fato, asseverando, por fim, que a condição econômica da vítima e seus familiares é absolutamente despicienda à consecução desse mister.
Rever tal entendimento implicaria o revolvimento fático-probatório inviável na presente seara, incidindo a Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente. 3. É inexigível, para fins de ressarcimento, a comprovação com despesas de funeral, em razão da evidência do sepultamento, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária e pela sua natureza social de proteção à dignidade da pessoa humana.
No caso, a esse título, o Estado foi condenado ao pagamento de apenas R$ 200,00, em atenção ao pedido inicial. 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 1.262.938/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 30/8/2011) “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO MENSAL.
MONTANTE.
SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Com relação ao art. 944 do CC/02, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência do nexo de causalidade e do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão local encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à comprovação objetiva do salário que recebia a vítima à data do óbito, motivo pelo qual se presume que não seria menos do que um salário mínimo" (AgRg no AREsp 495.439/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 659.224/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015).
Diante do exposto e em harmonia com o Parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação dos autores para majorar a compensação pelo dano moral e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento, àquele título, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na proporção de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada dependente, mantidos os demais termos da sentença para NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado da Paraíba.
Não tendo sido arbitrados os honorários sucumbenciais na sentença, reservados para a liquidação do julgado, não cabe a majoração dos honorários recursais impostos ao Estado da Paraíba, que teve a sua apelação integralmente desprovida1. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
28/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:34
Conhecido o recurso de MARIA SARAH TARGINO ALMEIDA - CPF: *11.***.*95-10 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
22/02/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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