TJPB - 0801257-41.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:56
Juntada de cálculos
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09/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801257-41.2025.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: JOSE CARLOS SILVA NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
No curso da demanda as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID 115603348. É o relatório.
Passo a decidir.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no ID 115603348 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme estabelecido na avença, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Homologo a dispensa ao prazo recursal.
Havendo custas finais a serem recolhidas, intime-se o devedor para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA.
Comprovado o pagamento ou não havendo custas pendentes, arquive-se imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 4 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito em substituição -
07/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:07
Juntada de cálculos
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07/07/2025 09:27
Homologada a Transação
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04/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:46
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801257-41.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE CARLOS SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 27 de junho de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 00:26
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:26
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801257-41.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência interposta por Pedro Barbosa da Silva em face de Banco Bradesco S/A, visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa(s) bancária(s) em sua conta salário, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
No caso dos autos, não está presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que a autora não apresentou documentos que comprovem a natureza exclusivamente salarial de sua conta mantida junto ao promovido para o recebimento de seu benefício ou a ilegalidade das cobranças.
Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
POR ESTAS RAZÕES, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Ingá, 23 de abril de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS SILVA NASCIMENTO - CPF: *64.***.*48-72 (AUTOR).
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23/04/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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