TJPB - 0800081-34.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 08:40
Não recebido o recurso de AIMEE ANTONIA SOUZA DE BRITO - CPF: *11.***.*73-02 (AUTOR).
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14/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de AIMEE ANTONIA SOUZA DE BRITO em 11/07/2025 06:00.
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08/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
[Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0800081-34.2025.8.15.0231 AUTOR: AIMEE ANTONIA SOUZA DE BRITO REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Isso porque não comprovou a insuficiência financeira relatava.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Determino à parte recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 42, §1º), usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais – documento que aceita qualquer valor informado.
Impossibilitada, deve a parte recorrente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada da última declaração do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
04/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AIMEE ANTONIA SOUZA DE BRITO - CPF: *11.***.*73-02 (AUTOR).
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30/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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28/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
[Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0800081-34.2025.8.15.0231 AUTOR: AIMEE ANTONIA SOUZA DE BRITO REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 1) Sem manifestação da parte exequente, arquive os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. 2) Aportando pedido de cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC: a) INTIME-SE PESSOALMENTE o ente público para cumprir a obrigação de fazer imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Advirta-se que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação à Procuradoria de Justiça para analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do CP, além de comunicação ao Ministério Público para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 3) Na hipótese de execução de obrigação de pagar, deve a parte juntar demonstrativo do débito atualizado, dados bancários e informar, se for o caso, se renuncia ao crédito excedente do RPV, conforme legislação local.
Caso opte pela expedição de precatório, deve juntar memorial de cálculos contendo todos os débitos discriminados em que conste o valor do crédito principal separado de juros e multas.
Os cálculos devem ser especificados na petição de execução junto à informação do índice que fora utilizado e se houvera incidência de juros moratórios e/ou compensatórios – neste último caso, deve informar qual o valor e rendimento dos juros (mensais ou anuais). a) Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios, deve apresentar instrumento apto a comprovar a previsão contratual da respectiva porcentagem sobre o valor da condenação ou vantagem financeira devida ao(à) contratado(a)[1], sob pena de expedição sem os respectivos destaques; b) Em seguida, INTIME a Fazenda Pública – via sistema – para, querendo, opor embargos à execução (art. 535 do CPC) em 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.157/2009) e nos próprios autos.
Certifique-se a tempestividade ou, se for o caso, o decurso do prazo para embargar; c) Opostos os referidos embargos, intime a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a); d) Julgados procedentes os embargos e decorrido o prazo sem recurso, intime-se a exequente para correção dos cálculos em 5 (cinco) dias, apresentando planilha discriminada, inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais.
Por fim, conclusos para apresentação de projeto de sentença, certificando-se o trânsito em julgado.
As intimações supra devem ocorrer independentemente de nova conclusão, por meio de ato ordinatório.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito _________________________________ [1] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. -
28/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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26/05/2025 20:06
Juntada de Petição de informação
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25/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de AIMEE ANTONIA SOUZA DE BRITO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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29/04/2025 17:36
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (REU)
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29/04/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:55
Decorrido prazo de AIMEE ANTONIA SOUZA DE BRITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 07:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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