TJPB - 0826397-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826397-12.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDELCIDES GONDIM DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A primeira parcela de custas, já recolhida, refere-se ao mês de julho.
Já estamos no mês de setembro sem notícias do pagamento da segunda parcela.
Assim, intime-se a parte autora para promover o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:50
Juntada de informação
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26/08/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA EDELCIDES GONDIM DE VASCONCELOS em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:29
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826397-12.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDELCIDES GONDIM DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA EDELCIDES GONDIM DE VASCONCELOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a existência de saques indevidos e má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Na petição inicial, requereu o deferimento da gratuidade da justiça integral, fundamentando sua pretensão na impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Sobreveio juntada posterior de comprovantes de rendimentos no ID 116407672, reiterando-se o pedido de justiça gratuita ou, subsidiariamente, redução e parcelamento das despesas processuais.
Verifica-se dos autos que a autora, pessoa idosa, pretende o benefício da gratuidade da justiça, apresentando comprovantes de renda.
Entretanto, os documentos juntados indicam que, embora não possua condição de arcar integralmente com os custos do processo, sua situação financeira não justifica o deferimento pleno do benefício.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma total ou parcial, a depender da comprovação da real insuficiência de recursos da parte requerente. É também aplicável, subsidiariamente, o § 5º do artigo 98 do CPC, que admite o parcelamento das despesas processuais.
Diante dos documentos de renda juntados e da ausência de declaração de hipossuficiência, entendo cabível a concessão parcial da gratuidade, com redução de 90% das custas processuais e autorização para parcelamento do valor restante em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Posto isso, com fulcro nos artigos 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça à autora, concedendo a redução de 90% sobre o valor das custas iniciais, autorizando-se o recolhimento do montante remanescente em 03 (três) parcelas mensais.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, devendo as demais parcelas serem pagas na data do vencimento.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Após, voltem conclusos.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EDELCIDES GONDIM DE VASCONCELOS - CPF: *39.***.*39-49 (AUTOR)
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18/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:47
Juntada de informação
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16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826397-12.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDELCIDES GONDIM DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimado para apresentar documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência financeira, a parte promovente permaneceu inerte.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDELCIDES GONDIM DE VASCONCELOS - CPF: *39.***.*39-49 (AUTOR).
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16/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:48
Juntada de informação
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07/06/2025 08:08
Decorrido prazo de MARIA EDELCIDES GONDIM DE VASCONCELOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de MARIA EDELCIDES GONDIM DE VASCONCELOS em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826397-12.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDELCIDES GONDIM DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos última declaração de imposto de renda, completa, rendimentos mensais, extratos bancários dos últimos três meses e declaração de hipossuficiência, como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:50
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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