TJPB - 0832955-54.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA DE BRITO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Extraordinário.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
21/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REM.
NECESSÁRIA Nº 0832955-54.2023.815.0001 ORIGEM : 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual APELANTE : Estado da Paraíba APELADO(A) : G.
B.
D.
B., representado por sua genitora Fabiana Barbosa de Andrade ADVOGADO(A) : Ricardo Pahim Dornemann, OAB/RS 83822 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIAGNÓSTICO DE AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME (CID 10 G12.0).
MENOR DE IDADE.
TRATAMENTO EM “HOME CARE”.
CABIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
COMANDO NORMATIVO CUJA EFETIVIDADE NÃO É ATENUADA POR NATUREZA PROGRAMÁTICA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ.
CRITÉRIOS E REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE SUB JUDICE.
DISPONIBILIZAÇÃO DEVIDA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. - Constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Entendimento adotado no julgamento do RE 855.178-RG, pelo Supremo Tribunal Federal. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. - O STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob o rito de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos ou procedimentos não relacionados em atos normativos oriundos do Ministério da Saúde. - Preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob o rito de Recurso Repetitivo, é devido o fornecimento de medicamentos ou procedimentos não relacionados em atos normativos oriundos do Ministério da Saúde. - “A não concessão do tratamento de saúde na modalidade home care configura verdadeira violação à doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227, caput, da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito, entre outros, à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar e colocá-la a salvo de toda forma de violência e crueldade, posto que materializa verdadeira violência e crueldade contra o infante, com afronta direta a seus direitos e garantias mais fundamentais, posto que significa negar-lhe a possibilidade de uma vida minimamente digna no seio de sua família e condenar-lhe a passar parte da vida - ou a vida toda - internado no leito de um hospital”. (TJPB - 0809314-45.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020).
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra Sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por G.
B.
D.
B., representado por sua genitora Fabiana Barbosa de Andrade, assim decidiu: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer ao autor o serviço de saúde de "HOME CARE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico acostado no Id nº. 80370021 e na Visita Avaliativa, Id. 99927456.
Ademais, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar que o demandado forneça ao autor o tratamento acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que, diante dos fundamentos da presente decisão, encontra-se presente a probabilidade do direito invocado, bem como há o perigo da demora, na medida que postergar a entrega do bem da vida até o eventual trânsito em julgado poderá comprometer o tratamento de saúde da requerente”.
Em suas razões recursais, o Recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser de responsabilidade do município de origem a prestação do serviço de Atenção Domiciliar.
No mérito, alega que o elevado valor do tratamento de saúde com “home care” não faz parte de qualquer política do SUS.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas no ID 31936219.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, ID 33510052. É o relatório.
VOTO Da preliminar de ilegitimidade passiva A Suprema Corte, no julgamento do RE 855.178/SE com Repercussão Geral reconhecida (Tema 793/STF), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos/procedimentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Extrai-se dos autos que a parte Autora é menor de idade, 06 meses de vida, e apresenta um quadro de Atrofia Muscular Espinhal (AME), tipo I (G12.0), condição neuromuscular que causa debilidade progressiva.
Alegou que sua patologia já causou diversos eventos de hospitalização, as vezes prolongada, indicando-se a implantação do serviço de “home care”, munido de profissionais para atendimento multidisciplinar, tudo com a finalidade de abrandar os sintomas da patologia, bem como evitar episódios de internação, os quais podem causar infecções.
A juíza de 1º grau julgou procedente o pedido autoral, merecendo destaque trechos do Decisum: “Conforme explicitado na decisão concessiva da tutela de urgência, tem-se que no âmbito do SUS, através da Portaria nº. 825/16, foi regulada a atenção domiciliar, que consiste em uma política pública que substitui o tratamento hospitalar de determinados pacientes.
Entretanto, a situação concreta não se amolda a nenhuma das hipóteses regulamentadas na referida Portaria (...) Por sua vez, o serviço de HOME CARE não está incluído no SUS.
Portanto, não estando a ação de saúde contemplada na política pública de saúde, tenho entendido que, mesmo não se tratando de demanda envolvendo fornecimento de medicamento, devem ser observados os requisitos fixados pelo STJ (TEMA 106), isto é, deve-se demonstrar a ineficácia da prestação incluída na política pública do SUS, a imprescindibilidade do tratamento vindicado e a incapacidade de pagamento da parte.
No tocante à incapacidade de pagamento da autora, restou demonstrado a sua incapacidade para custear o tratamento anual do HOME CARE, que perfaz o valor aproximado de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) ao ano.
Por sua vez, é de se ver que a própria avaliação supramencionada indicou que o serviço oferecido, qual seja, o SAD, não se mostra suficiente no caso concreto.
Nesse sentido, resta demonstrada a ineficácia da ação de saúde ofertada pelo SUS.
No que toca à imprescindibilidade do serviço postulado, tem-se que os documentos médicos acostados indicaram a necessidade da prestação postulada.
Com efeito, a Nota Técnica, Id. 88823945, apesar de desfavorável, apontou que "há evidências científicas", como também, que o parecer "não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada dada a complexidade do quadro".
Concluo, assim, que restam devidamente satisfeitos os pressupostos elencados pelo STJ na tese fixada através do TEMA 106.
Quanto à pretensão deduzida pelo Estado da Paraíba, qual seja, a necessidade de inclusão do Município de residência do autor no polo passivo, tenho que não me parece adequada.
Com efeito, o serviço de HOME CARE não está incluído no SUS, tal como exposto anteriormente.
Assim, não há como se atribuir ao ente municipal a responsabilidade pelo tratamento. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, através da tese provisória fixada no RE que gerou o TEMA 1234 estabeleceu a orientação - vinculante - de que em hipóteses de demandas envolvendo tratamentos não padronizados, não cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial para a inclusão da UNIÃO FEDERAL e declinar da competência, devendo a ação tramitar com o ente público e no foro eleito pela parte autora, até que haja uma definição da questão.
Destarte, considerando as razões acima, a responsabilidade pelo fornecimento da prestação deverá recair exclusivamente sobre o Estado da Paraíba”.
Pois bem.
Consoante expressa determinação constitucional, a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado, cabendo-lhe garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 926469 AgR, adotou o entendimento de, nada obstante a natureza programática do comando normativo deduzido do art. 196, da CF, é dever do Estado garantir aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário, em caso de negativa estatal, ordenar o fornecimento do medicamento/procedimento específico para o tratamento eficaz da enfermidade.
No julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, acima mencionado, o STJ adotou o entendimento de que a concessão de medicamentos ou outros insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento ou do insumo respectivo.
Tal como dito, o Autor foi diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME), tipo I (G12.0), necessitando submeter-se a cuidados ininterruptos em “home care”, sendo imprescindível para sua enfermidade, conforme Laudo do Médico especialista que o acompanha (ID 31936198).
O serviço de “home care” pretendido é um tratamento de alto custo a longo prazo, inviabilizando o seu custeio pelos genitores do Apelado, tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência Financeira e os Documentos por eles colacionados.
Por tratar-se de fato impeditivo do direito do Autor, cabia ao Ente Público demonstrar a existência e a disponibilização de tratamento igualmente eficaz ao que foi prescrito, ônus probatório do qual ele não se desincumbiu.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO.
PRETENSÃO.
ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR PELO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AME - AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL.
INTERNAÇÃO NO HUAC - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ALCIDES CARNEIRO HÁ MAIS DE OITO ANOS.
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 19-I DA LEI Nº 8.080/90 E ARTS. 6º, 196 E 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal, ao elencar, no art. 6º, a saúde como direito social, impôs ao Estado, no seu art. 196, o dever de assistir ao cidadão que dele necessita, assegurando-lhe o necessário tratamento de saúde. - A Lei nº 8.080/90, ao tratar, no art. 19-I, do atendimento e internação domiciliar no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, estabelece, como requisitos, indicação médica e expressa concordância do paciente e de sua família. - A não concessão do tratamento de saúde na modalidade home care configura verdadeira violação à doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227, caput, da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito, entre outros, à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar e colocá-la a salvo de toda forma de violência e crueldade, posto que materializa verdadeira violência e crueldade contra o infante, com afronta direta a seus direitos e garantias mais fundamentais, posto que significa negar-lhe a possibilidade de uma vida minimamente digna no seio de sua família e condenar-lhe a passar parte da vida - ou a vida toda - internado no leito de um hospital. - Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão a quo, a fim de deferir a tutela provisória de urgência postulada. (TJPB - 0809314-45.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020).
Demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos exigidos no entendimento acima invocado, impositivo o reconhecimento da obrigação do Ente Estadual em custear o tratamento perseguido pelo Autor.
Por tais razões, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO e à REMESSA, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
28/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 07:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 22:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:47
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 08:41
Juntada de
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06/12/2024 20:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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