TJPB - 0849730-61.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:50
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AGUINALDO BARBOSA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0849730-61.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: AGUINALDO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - PB22596-A, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LC 50/2003 AO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Paraíba Previdência (PBPrev), inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de Aguinaldo Barbosa da silva para determinar o descongelamento do adicional de inatividade e o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período não prescrito, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a PBPrev tem a obrigação de atualizar e pagar o adicional de inatividade de seus beneficiários, ou se a ausência de atualização se justifica por algum fundamento legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, vale ressaltar que com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento do adicional por tempo de serviço dos policiais militares.
Contudo, os efeitos da citada Medida Provisória nº 185/2012 não podem incidir sobre o adicional de inatividade, concedido aos militares reformados por força do disposto no caput do art. 14 da Lei nº 5.701/1993.
Isso se dá pelo motivo de que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar, naquele momento, somente o congelamento do adicional por tempo de serviço.
Portanto, não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que o adicional de inatividade restasse congelado pela referida norma, visto de tratar de verba distinta, com fato gerador residindo na reforma do militar, e que não foi textualmente tratada pela alteração legislativa.
Ressalta-se que a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada na sentença objurgada (ID 34654684), limitando a condenação ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos, conforme jurisprudência consolidada.
Ademais, a tese sustentada pela parte ré, de que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, contraria não apenas o texto expresso da Emenda Constitucional n. 113/2021, mas também a lógica da responsabilidade patrimonial da Fazenda Pública.
No caso específico dos adicionais devidos a servidores inativos, cada parcela inadimplida configura uma obrigação autônoma e exigível desde o seu vencimento.
Assim, a mora se configura a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e não apenas quando a condenação judicial se torna definitiva.
O artigo 3º da EC 113/2021 estabelece que os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, eliminando qualquer margem para interpretação que favoreça a Fazenda Pública em detrimento do credor.
Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação vigente e deve ser mantida, afastando-se qualquer tentativa de postergar indevidamente a incidência dos juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O congelamento indevido do adicional de inatividade afronta o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública.
A prescrição quinquenal limita o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O artigo 3º da EC 113/2021 estabelece que os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, com incidência a partir do vencimento de cada obrigação.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 5.701/93, art. 14; Lei Complementar 50/2003, art. 2º; MP 185/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0835791-48.2022.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/05/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-06.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:26
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:26
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0849730-61.2023.8.15.2001 RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA - - RECORRIDO: AGUINALDO BARBOSA DA SILVA - Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - PB22596-A, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 06:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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