TJPB - 0834533-18.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 09:35
Juntada de Petição de cota
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06/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:32
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0834533-18.2024.8.15.0001 AUTOR: ELMA LUCIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
27/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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21/06/2025 20:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 19:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0834533-18.2024.8.15.0001 Promovente: ELMA LUCIA DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc.
Requisite-se à Secretaria de Administração do Município de Campina Grande informações quanto à data em que a parte autora obteve a progressão para o nível B2, apresentando a respectiva portaria, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, intimem-se as partes para manifestação, em até 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão a este juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
O presente despacho será submetido ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
IGOR BARBOSA BESERRA GONÇALVES MACIEL Juiz Leigo -
29/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CAMPINA GRANDE em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:02
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 07/03/2025 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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06/03/2025 21:15
Juntada de Decisão
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06/03/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2025 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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06/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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