TJPB - 0800236-18.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800236-18.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IZAUNICE DA SILVA HERINGER REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BMG S/A, já devidamente qualificado nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 112956633.
Alega, em apertada síntese, que a sentença embargada "foi omissa e contraditória em relação ao vídeo juntado aos autos no item 5.3 e em relação à compensação de valores em caso de condenação por danos materiais em favor da parte autora” (ID 114120376) É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de se intimar a parte adversa para se manifestar sobre embargos declaratórios manifestamente infundados. É que tomar tal atitude só deporia contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e não trazendo qualquer benefício s partes, que teriam idêntico julgamento prorrogado.
Assim, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que apenas quando do acolhimento dos embargos, ou quando presente fundada dúvida, é que a parte contrária deve ser intimada para apresentar contrarrazões.
Vejamos: “...
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de prévia intimação da parte adversa no caso de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
O não cumprimento dessa formalidade viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o respectivo julgamento...” (STJ, AgRg no REsp 938.575/RS, 4ª T., rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2013) Fixado este ponto, verifico que os embargos não devem ser providos.
Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença de ID 112956633, mas não há, em verdade, qualquer contradição ou omissão em todo o seu texto, eis que a sentença foi clara e fundamentada com base nas provas colhidas durante a instrução processual.
Resta claro, portanto, que o objetivo dos Embargos Declaratórios aqui, é de questionar a decisão de mérito que entendeu que restou comprovado a existência de débito por parte do requerido em relação às compras realizadas com o promovente.
No entanto, é sabido e ressabido que a via de embargos de declaração não é própria para tanto.
Destaco, que apesar do embargante afirmar que na sentença em questão a decisão foi fundamentada baseando-se no argumento de que não consta prova nos autos de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e do saque realizado na sentença, é evidente que na sentença questionada houve a clara fundamentação de que “Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi acostado aos autos a cópia do(s) contrato(s) (ID 109031561 e 109031563), onde constam dados pessoais da parte autora e sua assinatura digital.
Ocorre, contudo, que tal forma de contratação, embora seja válida, é exclusivamente vedada a pessoa idosa no Estado da Paraíba por força da Lei 12.027/2021” (ID 112956633).
Na sequencia, a sentença mencionou que "Estando comprovado nos autos que o(a) requerente é idoso (ID 106953579), a óbvia conclusão que se chega é que o contrato discutido é claramente nulo, por não ter observado a forma proscrita em lei" (ID 112956633).
O que evidencia que o que está sendo discutido não é a veracidade do contrato digital ou dos vídeos colacionados aos autos e sim a nulidade do contrato por não ter observado a forma prescrita em lei, qual seja, assinatura física da parte autora idosa.
Dessa forma, está claro que a sentença que julgou o mérito entendeu que o contrato é evidentemente nulo por se tratar de contrato na modalidade digital.
Além do mais, não cabe falar em omissão em relação a compensação de valores em caso de condenação. É que a sentença questionada menciona que "o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da promovente, conforme documento no ID 109031562" (ID 112956633), evidenciando que houve comprovação acerca da existência de depósito de valores, bem como sua apreciação.
Ainda, no dispositivo houve a devida determinação de que fossem descontados os "valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado" (ID 112956633).
Diante disso, pelo que se vê, não há omissão alguma, mas apenas o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019).
Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb.
Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel.
Des.
Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA.
NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014).
Não há outro caminho a seguir que não seja a rejeição dos presentes embargos.
Outrossim, sendo certo que a decisão embargada enfrentou adequadamente o caso e não obrou em omissão, resta patente e inequívoco o caráter protelatório dos presentes embargos, que deve ser punido. É a jurisprudência: “(...) 1.
O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional.
A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Precedentes: EDcl no REsp.
Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008. (...)” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 403.520/SP, 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21/03/2014).
Assim, não pode o Poder Judiciário compactuar com esta situação, e sendo verificando o claro e inequívoco caráter procrastinatório dos presentes embargos é de se aplicar a multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.026, §2º do CPC, vez que não houve contradição a ser sanada.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada, aplicando a multa prevista no art. art. 1.026, §2º do CPC, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa a ser convertido em favor da parte demandante, tendo em vista o insofismável caráter protelatório dos presentes embargos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 04:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:45
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA IZAUNICE DA SILVA HERINGER em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800236-18.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IZAUNICE DA SILVA HERINGER REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido, já que afirma não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Tutela indeferida no ID 106993304.
Foi apresentada contestação (ID 109031560), onde arguiu incompetência do juizado especial cível diante da necessidade de perícia digital, ainda, inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de comprovante de residência válido.
Arguiu ainda, preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida e, por fim, impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos alegando que a promovente teria realizado contrato com a promovida.
Intimadas para a produção de novas provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora.
A promovente, por sua vez, manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente indefiro a produção e prova requerida - depoimento pessoal, já que é evidente que a matéria dos autos demanda apenas prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Na sequencia, destaco que não colhe a preliminar de incompetência do juizado, já que nenhuma parte solicitou a produção de prova pericial que poderia deslocar a competência deste juízo.
Demais disso, e preservando a resolução do mérito da causa – art. 4º e 139, IX, do CPC, entendo que a intervenção judicial para a determinação de uma prova não requerida, neste caso, afetaria a imparcialidade, importando em evidente benefício a parte negligente na produção desta prova[1].
Nessa esteira, e nos exatos termos do art. 141, do Código de Processo Civil, indefiro a preliminar de incompetência suscitada.
Ainda preliminarmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[2].
Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88.
Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo.
De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte.
Esgrime o(a) requerido(a), ainda, com a falta de interesse de agir, tendo em vista a inépcia da inicial que não teria observado o art. 320, do Código de Processo Civil – ausência de prova mínima.
Neste ponto, há que se diferenciar os documentos substanciais e os fundamentais.
Apenas os primeiros podem acarretar indeferimento da inicial, já que os últimos se destinam ao mérito da causa[3].
Assim, havendo descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício da defesa, não há como se falar em inépcia, já que pela teoria da substanciação[4], superada a admissibilidade da inicial – como no caso, tudo o mais diz respeito a prova, razão pela qual será resolvido no mérito – impossibilitando uma rediscussão da causa[5].
Na sequência, em relação a preliminar de carência da ação por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora tenho que também não merece ser acolhida, é que nos termos dos arts. 319 do CPC , a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência.
Dessa forma, o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, conforme art. 320 do CPC.
Por fim, no que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida.
Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
O cerne do processo é a existência, ou não, do(s) contrato(s) n° da CCB 93560430 e nº ADE 75106567.
Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida na modalidade de cartão de crédito consignado, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi acostado aos autos a cópia do(s) contrato(s) (ID 109031561 e 109031563), onde constam dados pessoais da parte autora e sua assinatura digital.
Ocorre, contudo, que tal forma de contratação, embora seja válida, é exclusivamente vedada a pessoa idosa no Estado da Paraíba por força da Lei 12.027/2021.
Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Estando comprovado nos autos que o(a) requerente é idoso (ID 106953579), a óbvia conclusão que se chega é que o contrato discutido é claramente nulo, por não ter observado a forma proscrita em lei.
Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente.
Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[6] e da jurisprudência[7], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[8].
E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido.
Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da promovente, conforme documento no ID 109031562.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de n° da CCB 93560430 e nº ADE 75106567, estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) e R$ 425,63 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, só devidos no caso de recurso (art. 54 da Lei no. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o código de 1973 acolheu o princípio dispositivo, de acordo com o qual o juiz deve julgar segundo o alegado pelas partes (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet).
Mas o abandonou, tendo em vista as cada vez mais acentuadas publicação do processo e socialização do direito, que recomendam, como imperativo de justiça, a busca da verdade real.
O juiz, portanto, não é mero assistente inerte da batalha judicial, ocupando posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade, sem ensejar injustificado favorecimento a litigante que haja descurado ou negligenciado em diligenciar as providências probatórias de seu interesse” (STJ, REsp 17.591/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16982). [2] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [3] “afirma-se, na doutrina, que os documentos indispensáveis são substanciais (aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) ou fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seus pedido; cf.
Moacyr Amaral Santos, Primeira linhas... cit., vol. 2, n. 406, p. 138).
A nosso ver, documento indispensável é apenas o substancial, sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado (exemplo: título de propriedade, na ação demarcatória, cf. art. 574 do CPC/2015).
Documentos fundamentais, destinados À produção de provas, são considerados apenas úteis (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições... cit., vol. 3, n. 1006, p. 381; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, p. 759)” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 2ª edição ebook baseada na 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, comentário ao art. 320, do CPC). [4] “(...) Nosso Código de Processo Civil filiou-se à teoria da substanciação, pela qual os fatos se apresentam como indispensáveis ao embasamento do pedido, pois são eles que justificam a lide, dado que constituem o elemento de onde deflui a conclusão (...)” (STJ, REsp 1.669.549/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 19/06/2018). [5] Conforme determina o art. 4º, do CPC c/c art. 486, do CPC. [6] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [7] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [8] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009. -
28/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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01/05/2025 09:02
Decorrido prazo de MARIA IZAUNICE DA SILVA HERINGER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:59
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 08:09
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA IZAUNICE DA SILVA HERINGER em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 04:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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