TJPB - 0839859-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 11:30
Juntada de comunicações
-
28/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
16/08/2024 09:00
Juntada de comunicações
-
16/08/2024 06:48
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 06:48
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839859-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 97317350, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOELSON FRANCELINO TAVARES em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839859-12.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOELSON FRANCELINO TAVARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposto por Bradesco Seguros S/A em face da sentença de id 86057566.
Em suas razões, a embargante, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida, encontra-se eivada de erro material, requerendo, assim, sua correção.
Assim sendo, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
DECISÃO Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
De fato houve um erro de premissa, tendo sido desconsiderado o valor que já tinha sido pago administrativamente.
A parte requerida arguiu a existência de erro material na R.
Sentença, haja vista que o valor arbitrado a título de ressarcimento das despesas médicas e suplementares (DAMS) foi de R$ 2.700,00, porém, conforme comprovado nos autos, já houve um pagamento administrativo de R$ 710,92 (setecentos e dez reais e noventa e dois centavos).
Portanto, o valor correto a ser fixado deve descontar o montante já pago administrativamente, resultando em R$ 1.989,08 (um mil novecentos e oitenta e nove reais e oito centavos).
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecendo o erro material, aclarar que onde se lê " R$ 2.700,00", leia-se "R$ 1.989,08".
Quanto aos demais termos da sentença, mantenho-os.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOELSON FRANCELINO TAVARES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOELSON FRANCELINO TAVARES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839859-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839859-12.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOELSON FRANCELINO TAVARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: JOELSON FRANCELINO TAVARES. em face do(a) REU: BRADESCO SEGUROS S/A. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão uma vez que não teria apreciado o pedido de restituição de valores referente a despesas médicas.
Intimado os embargados para responderem, estes apresentou petição juntando o valor do cumprimento de sentença.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.
Especificadamente em relação ao pleito autoral de ressarcimento das despesas médicas e suplementares (DAMS), o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74 aponta ser devido à vítima de acidente de trânsito o reembolso de despesas com assistência médica e suplementar devidamente comprovadas até o montante de R$ 2.700,00.
Assim, conforme termos dos documentos apresentados na inicial (ID 33038785) pode-se contatar a comprovação do nexo de causalidade com o evento danoso e as lesões.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para também condenar o promovido ao pagamento R$ 2.700,00 corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação., em favor da autora, referente ao reembolso das despesas médicas e suplementares.
No mais a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 10:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839859-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:20
Nomeado perito
-
04/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2022 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:42
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/09/2021 23:59:59.
-
12/09/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818576-30.2020.8.15.2001
Valdick Cardoso Palito
Fabiana Nobrega Lanchonete Eireli - ME
Advogado: Ariano Mario Fernandes Fonseca Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2020 18:22
Processo nº 0805817-97.2021.8.15.2001
Pedfro Vinicius Barros do Nascimento
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2021 20:23
Processo nº 0828095-05.2015.8.15.2001
Washington Batista da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2015 09:14
Processo nº 0824613-15.2016.8.15.2001
Wellington Maia da Silveira Dias
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2016 20:00
Processo nº 0884359-03.2019.8.15.2001
Jose da Penha Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2019 14:46