TJPB - 0828161-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:12
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828161-04.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO COSTA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5, II DA LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, cumpre dispor que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153/2009, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, a partir de um procedimento mais simples.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em análise aos presentes autos, verifico que o presente foi direcionado a este Juízo, em razão de sua prevenção.
Ademais, o valor atribuído à causa é inferior ao teto estipulado mencionado anteriormente.
Assim, em primeiro plano, tem-se que a demanda preenche os critérios de distribuição nos termos da LOJE/PB.
No entanto, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vai além do critério econômico, de modo que devem ser observados outros fatores, a exemplo do pedido e da natureza do pedido e dos sujeitos do processo.
Na presente lide, a demanda é intentada em face da CAGEPA, pessoa jurídica de direito privado, na condição de sociedade de economia mista.
Noutro lado, sabe-se que podem ser partes rés no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes da Administração Direta e suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, vejamos: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Logo, este Juizado Especial é absolutamente incompetente para processamento e julgamento desta demanda.
Segue jurisprudência correlata: Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo, por conseguinte, ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário, a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. (TJDFT - IDR 2017 00 2 011909-9) Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 5, II da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:13
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 12:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/01/2025 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2024 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 20:55
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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