TJPB - 0829498-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829498-57.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ronaldo Arnaldo da Silva e Carleuza Oliveira da Silva em face de Alberto Soares Paes.
Da análise da petição inicial, verifica-se que os autores residem em Olinda/PE, ao passo que o réu é domiciliado em Mogeiro/PB, local onde também se situa o cartório apontado como responsável pelos fatos narrados.
Não há, portanto, qualquer elemento de conexão com a Comarca de João Pessoa/PB que legitime a distribuição aqui realizada.
A escolha deste foro revela-se aleatória, prática que afronta o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, CF), segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, bem como, não haverá juízo ou tribunal de exceção.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser inadmissível a escolha arbitrária de foro, sem justificativa plausível, impondo-se ao magistrado o dever de impedir tal prática, a fim de resguardar a correta prestação jurisdicional.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL .
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera ?inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada .
Precedente?. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14 .4.2015, DJe 20.4.2015) . 3.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para propor a ação no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte autora. 4.
Agravo de Instrumento não provido .
Unânime. (TJ-DF 07053147420248070000 1872084, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024)” Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mogeiro/PB, foro do domicílio do réu e também local onde supostamente ocorreu o ato danoso (suposta lavratura da procuração pública falsa), nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC.
Redistribuam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 19:23
Declarada incompetência
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02/09/2025 19:23
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 18:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:57
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829498-57.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/05/2025 13:10
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2025 13:10
Determinada diligência
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27/05/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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