TJPB - 0806012-15.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 06:48
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806012-15.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
12/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:20
Juntada de Alvará
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28/07/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806012-15.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO, nos moldes da peça exordial.
Após regular tramitação, as partes celebraram acordo (ID 112178328) nos seguintes termos: o pagamento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), que será efetivado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolamento da avença. É o relatório.
Decido.
Ante o princípio da promoção da solução consensual das controvérsias, celebrado acordo entre as partes, torno sem efeito a determinação de emenda à exordial.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Destaco que, embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos pela parte promovida.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
Comprovado o pagamento da avença, expeça-se os pertinentes alvarás judiciais.
Havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte receberá em razão do processo.
Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários.
Caso contrário, expeçam-se os alvarás conforme requerido.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Homologada a Transação
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28/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BATISTA DA SILVA - CPF: *30.***.*22-20 (AUTOR).
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26/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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