TJPB - 0840700-51.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:50
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0840700-51.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO PEDRO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA PELA RÉ.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por ato ilícito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de securitizadora de créditos.
O Autor alegou negativação indevida de seu nome em virtude de dívida inexistente e pleiteou a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais.
A sentença determinou a exclusão do apontamento indevido, mas indeferiu o pedido indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da inexistência de comprovação da relação jurídica que ensejou a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, há responsabilidade civil da ré por danos morais, mesmo havendo outras negativações legítimas em nome do Autor à época dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação contratual ou documental por parte da ré quanto à origem do débito enseja a exclusão da inscrição indevida, por configurar ato ilícito.
A existência de outras negativações pretéritas e legítimas no nome do Autor, conforme documentos constantes nos autos, afasta o reconhecimento automático de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ (ID 34711996).
Ainda que o Autor alegue inexistirem inscrições anteriores legítimas, os documentos constantes nos autos, especialmente os relatórios extraídos de sistemas de proteção ao crédito, demonstram de forma inequívoca que havia outras negativações registradas em seu nome antes da apontada nesta demanda, embora posteriormente quitadas.
A mera quitação dos débitos não elide o fato de que, à época da inscrição indevida, o Autor já figurava com restrições válidas em seu histórico, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta a caracterização de abalo moral indenizável.
Portanto, dano moral não configurado na hipótese, ante ausência de exclusividade da inscrição impugnada no histórico creditício do Autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A negativação do nome do consumidor sem comprovação da relação jurídica é indevida e deve ser excluída.
A existência de outras inscrições legítimas e anteriores no nome do consumidor, ainda que quitadas, afasta o dever de indenizar por danos morais com base na Súmula 385 do STJ.
O dano moral decorrente de inscrição indevida não se presume quando já há outras restrições válidas no histórico creditício do Autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei 9.099/95, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-PB, 0023001-85.2010.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2020).
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-08.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:52
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO ALVES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*03-30 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0840700-51.2024.8.15.0001 RECORRENTE: JOAO PEDRO ALVES DOS SANTOS - Advogado do(a) RECORRENTE: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A - RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO ALVES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*03-30 (RECORRENTE).
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13/05/2025 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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