TJPB - 0810941-53.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:06
Juntada de Certidão de prevenção
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09/06/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 19:11
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] Processo de n° 0810941-53.2024.8.15.2002 Réu(s):LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 19 de agosto de 2024, por volta das 17h30min, na Rua Dr.João Soares da Costa, bairro Cruz das Armas, nesta Capital, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito quando detinha posse de substância assemelhada à droga, “Maconha” e “Cocaína”, aptas acausarem dependência psíquica, conforme disposto na lista “F1” na Portaria nº344/1998 em desacordo com determinação legal e em condições totalmente incompatíveis com o consumo próprio.
Consta dos autos do Inquérito Policial que, na data e horário dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento em razão de denúncias sobre disparos de arma de fogo no bairro mencionado.
Durante a diligência, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual, ao notar a aproximação da viatura, tentou se desfazer de um invólucro e adentrou rapidamente em uma residência.
Diante da circunstância fática, a guarnição policial foi ao encontro do indigitado, logrando êxito em alcançá-lo.
Neste momento, foi procedida com a abordagem padrão, verificando tratar-se de LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA, que trazia consigo uma “pochete” contendo expressiva quantia em dinheiro R$ 5.085,00, (cinco mil e oitenta e cinco reais) em notas menores, já no interior da casa, foram encontradas porções fracionadas de substâncias análogas à “Cocaína e Maconha”, apetrechos relacionados à traficância e uma balança de precisão.
Sendo assim, consoante o Auto de Apresentação e Apreensão, ID.99017958,fls. 11 e Laudo de Exame Definitivo de Drogas, ID.99017958,fls. 16 e 17, foram apreendidas as seguintes drogas e objetos: a) 0,80g (zero vírgula oitenta grama) de Cocaína, acondicionada em uma embalagem plástica (conforme Laudo de Exame Definitivo n. 02.01.05.082024.029201, id. 99017958 fls. 16); b) 44,79g (quarenta e quatro vírgula setenta e nove gramas) de maconha, acondicionada em 05 embalagens plásticas menores e 01 embalagem plástica maior contendo material prensado, totalizando 06 unidades, todas acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL. (conforme Laudo de Exame Definitivo n. 02.01.05.082024.029195, id.99017958, fls. 17); c) R$ 5.085,00 (cinco mil e oitenta e cinco reais); d) 01 (uma) balança digital; e) 1 Pochete preta; f) Diversas embalagens plásticas.
Assim, ante o cenário delitivo evidenciado, foi conduzido à Delegacia, onde perante a Autoridade Policial reservou-se ao direito constitucional ao silêncio.
Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante, ao passo que concedida liberdade provisória ao increpado com a imposição de medidas cautelares elencadas na decisão de id. 98792109, autos n.0810732-84.2024.8.15.2002.
Laudo de Exame Definitivo de Drogas, IDs.99017958, fls.16 e 17.
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia, por meio de Advogado constituído ID.102045407.
A denúncia foi recebida em 25.02.2025, ID.108362858.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu, ao passo que revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, ID.109999756.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência total da peça exordial, a fim de condenar LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA pela prática do crime do art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006 A Defesa de Lucas Alexandre, nas suas alegações finais orais, requereu o acolhimento da preliminar de inviolabilidade de domicílio com a consequente inadmissibilidade das provas, ao passo que, seja absolvido, o réu, do delito de tráfico de drogas, com esteio 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Restaram atualizados os antecedentes do acusado, ID.111312570.
Situação Jurídico-Penal do acusado: Nome do réu Situação prisional Antecedentes LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA Flagrante homologado,ao passo que concedida liberdade provisória, 20.08.24 RESPONDEU SOLTO.
Primário,111312570 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial, o policial MÁRCIO BARBOSA DA SILVA asseverou: que foi acionado pelo rádio para averiguar uma denúncia de disparo de armas de fogo; que é comum na região a ocorrência de disparos de armas de fogo, homicídios e tráfico; que ao se aproximarem do local, perceberam um jovem correndo; que o jovem batia com as características recebidas; que o jovem foi alcançado dentro da residência; que foram encontrados na bancada da residência os entorpecentes, a balança e os objetos e o dinheiro estava na Pochete; que foi dado voz de prisão e efetuada a condução à delegacia; que local era pequeno e tinha dois cômodos; que não foi necessária uma busca, pois os itens estavam expostos; que quando encontrou o jovem percebeu uma tentativa dele de se livrar de um objeto; que achou que o objeto era a arma responsável pelos disparos; que não foi localizada nenhuma arma; que Lucas justificou que as drogas eram para consumo e o dinheiro seria fruto do comércio de pratas; que lembra que foi encontrada uma porção grande de maconha e um pouco de cocaína; que não se recorda se alguma parte da maconha estava pronta para o comércio; que no local também foi encontrada balança de precisão, invólucros para armazenamento das substâncias e uma substancial quantia em dinheiro; que não se recorda do réu em outras abordagens; que a vila em que o réu foi encontrado possuía três quartos, mas que os demais quartos não continham suspeitos; que não era possível entrar na vila com a viatura e, por isso, seguiu a pé; que não lembra se foi comunicado no rádio o nome do réu ou se ele era ou não envolvido com o tráfico; que acredita que já abordou o réu antes, mas nunca chegou a conduzi-lo para delegacia, pois nunca foi encontrado nenhum ilícito com ele; que não se recorda o valor exato encontrado na Pochete; que não houve autorização para entrar na residência, pois essa se deu em razão da situação de flagrante; que o réu foi alcançado dentro da residência; que lembra que o entorpecentes foram encontrados na sala ou no quarto do réu, únicos cômodos da casa; que havia uma jovem menor de idade na casa.
Do mesmo modo, o policial militar ANDREWS SOUZA LOUREIRO informou: que estava em patrulhamento quando recebeu, via rádio, uma denúncia de disparo de arma de fogo; que quando se aproximou do local, percebeu um indivíduo que, ao notar a presença das viaturas, empreendeu fuga, o que despertou a atenção; que perseguiu o jovem até uma residência; que ao realizarem a abordagem encontraram na Pochete do réu uma quantidade de dinheiro e maconha; que a abordagem foi realizada dentro da casa; que dentro da casa foram encontrados mais invólucros para armazenamento de drogas, mais dinheiro e uma balança de precisão; que havia uma mulher no local, que seria esposa ou namorada do réu; que o réu admitiu que a droga era dele, para consumo próprio; que tem conhecimento que o réu integra uma facção que trafica drogas na região, mas nunca o abordou antes; que não lembra especificamente o valor encontrado na Pochete do réu, mas que havia uma parte de dinheiro na Pochete e outra na residência; que os entorpecentes foram encontrados em uma caixa de sapato ou um pote na residência.
Iniciado o interrogatório, o réu LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA declarou:que nunca foi preso, nem ao menos quando menor de idade, e que nega as acusações imputadas; que estava em casa e começou a escutar uma movimentação na vila; que ao olhar pela janelinha viu os policiais e esses invadiram a casa de imediato; que a única droga que tinha era uma maconha que estava em um pote; que tinha 85 reais em uma Pochete e 5.000 reais em uma caixa de sapatos, resultado de um empréstimo que pegou com a avó, para comprar uma moto que seria usada para trabalho; que apenas a maconha foi encontrada, cerca de 45 gramas; que não possuía cocaína, balança de precisão e nenhum dos demais itens apreendidos; que trabalha como mecânico; que preferiu receber o dinheiro em mãos da avó; que estava com o dinheiro esperando receber outro valor para dar entrada na moto; que compraria a moto em uns 4 dias; que já foi abordado outras vezes pelo policial Márcio, que estava o perseguindo há algum tempo e que nunca encontraram nada ilícito com ele.
II.
DAS PRELIMINARES. 1.DA(I)LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA.
A Defesa do réu, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que o ingresso domiciliar por parte dos policiais teria ocorrido de forma ilegal, sem justa causa para tanto.
Sustenta, ainda, que a atuação policial teria violado a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pode ser mitigada quando houver fundada suspeita de prática criminosa em seu interior, especialmente em crimes de caráter permanente, como o tráfico de drogas.
Conforme consta dos autos, os policiais militares foram acionados via rádio para averiguar uma denúncia de disparo de arma de fogo na região onde o réu se encontrava.
Durante as diligências, ao chegarem ao local dos fatos, avistaram o réu, que, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga em direção à sua residência.
Diante da atitude do ora réu, restou configurada a fundada suspeita necessária para a realização da abordagem e, consequentemente, para o ingresso dos policiais no domicílio.
A entrada na casa, portanto, deu-se em situação de flagrante delito, conforme o art.5º, inciso XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade do domicílio “no caso de flagrante delito”.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a fuga ao avistar policiais configura fundada suspeita e autoriza a busca domiciliar, como destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes no HC 169.788.
No referido julgado, ficou assentado que a entrada dos agentes de segurança no imóvel é legítima, quando há a tentativa de fuga dos agentes ao avistarem a guarnição policial, vez que, a conduta de correr ao avistar a viatura policial indica tentativa de ocultação de elementos ilícitos, permitindo a atuação imediata para evitar a consumação de crimes.
Ademais, a Corte Suprema já consolidou o entendimento de que os crimes de tráfico de drogas possuem natureza permanente, razão pela qual a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial, desde que presentes indícios concretos da prática delitiva no interior do imóvel.
Diante do exposto, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, com a consequente manutenção da validade dos elementos probatórios colhidos nos autos.
III.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS- ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Definitivo de Drogas, IDs. 99017958, fls. 16 e 17, atestando que foram apreendidos ao todo no local dos fatos, respectivamente, 0,80g (zero vírgula oitenta gramas) de COCAÍNA e 44,79g (quarenta e quatro vírgula setenta e nove gramas) de MACONHA.
AUTORIA A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos leva à conclusão inequívoca de que o réu LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA é autor do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art.33 da Lei 11.343/06.
Os depoimentos dos policiais foram consistentes e harmônicos.
Ambos relataram que foram acionados via rádio para averiguar denúncia anônima de disparos de arma de fogo na localidade — região já conhecida pela incidência de tráfico, homicídios e uso de armas.
Ao chegarem nas proximidades do local indicado, avistaram o réu que, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga, comportamento que, aliado à denúncia recebida, legitimou a perseguição e posterior ingresso na residência em que o réu adentrou.
Em seguida, foi realizada busca pessoal no acusado, ocasião em que foi encontrado dinheiro na Pochete que ele carregava.
No interior da residência, foram encontradas maconha e cocaína, R$ 5.085,00(cinco mil e oitenta e cinco reais) em dinheiro fracionado, balança de precisão e embalagens para acondicionar os entorpecentes.
Ressaltaram ainda que as drogas estavam expostas, não havendo necessidade de buscas aprofundadas, o que reforça a voluntariedade da posse e o domínio do réu sobre o material apreendido.
Por outro lado, as declarações do réu são frágeis e desconexas, demonstrando uma nítida tentativa de eximir-se da responsabilidade penal.
O réu, por exemplo, confessou que a maconha encontrada pertencia a ele e era destinada a consumo, mas não conseguiu explicar de forma satisfatória a origem do dinheiro encontrado com ele, alegando que sua avó teria emprestado a quantia em espécie para ele comprar uma moto, todavia, não apresentou qualquer documento que atestasse a origem lícita do valor, tampouco arrolou a avó como testemunha a fim de esclarecer os fatos alegados.
Cumpre destacar que o réu alega, de forma isolada, que a cocaína, a balança de precisão e as embalagens apreendidas teriam sido colocadas no local pelos próprios policiais com o intuito de incriminá-lo.
Tal versão, no entanto, não encontra qualquer respaldo nos autos.
Não há elementos que demonstrem animosidade, má-fé ou intenção dolosa por parte dos agentes públicos, tampouco indícios de que tenham agido com o propósito de prejudicar pessoalmente o acusado.
Ao contrário, os relatos prestados pelos policiais militares foram firmes, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Ressalte-se, ainda, que o depoimento de agentes públicos no exercício regular de suas funções goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconsiderado diante da demonstração de interesse escuso ou motivação pessoal na condução da abordagem — o que, definitivamente, não se verifica no presente caso.
Insta salientar que, para a configuração do crime previsto no art.33 da Lei de Drogas, não é necessária a efetiva comercialização do entorpecente.
Trata-se de delito de natureza múltipla ou de conteúdo variado, no qual a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal é suficiente para a consumação do crime.
No caso concreto, a conduta de "ter em depósito” entorpecente já se enquadra perfeitamente no núcleo típico do tráfico de drogas, tornando irrelevante a ausência de flagrância na mercancia.
Assim, diante do conjunto probatório robusto e da ausência de qualquer elemento que infirme a lisura da ação policial, não há dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado.
Os depoimentos colhidos demonstram que o réu tinha posse e domínio do entorpecente encontrado dentro da residência, o que evidencia a prática do delito em questão.
Diante do exposto, condeno o réu LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA como incurso nas sanções do art.33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do crime de tráfico de drogas, cujas penas serão fixadas na dosimetria.
IV.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA como incurso nas sanções do art.33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do crime de tráfico de drogas.
DOSIMETRIA DA PENA 1.DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu era primário à época dos fatos; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.), não se apresentaram importantes para a prática do crime; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Dessa forma, permanece inalterada a pena-base, de modo que Fixo a Pena Intermediária em EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Sendo o acusado primário à época dos fatos e não havendo notícias de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n°.11.343/2006.
Segundo dispõe o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Como se nota da simples leitura do aludido dispositivo, os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção, e, do contexto desta ação penal, observa-se tal benefício ser cabível ao sentenciado quando da análise da sua ficha de antecedentes criminais.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006).
INCREMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 5.
Segundo o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), "as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção.
Na hipótese, tratando-se de acusado tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não havendo qualquer elemento contundente a apontar a sua dedicação a atividades criminosas, sobretudo por se tratar de primeira imputação por tráfico de drogas a que resta condenado, adequada se mostra a aplicação da referida causa especial de diminuição da pena. 6.
A pena de multa deve sempre guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. 7.
Recurso improvido e recurso parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1622301, 07150355220218070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – com grifo meu).
No caso concreto, a substância apreendida trata-se de cocaína e maconha, sendo a cocaína uma droga de alto potencial lesivo, e cuja repressão deve ser mais rigorosa em virtude de seus efeitos nocivos.
Dessa forma, considerando a natureza da droga apreendida, faz jus o sentenciado LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,no patamar de 1/2 perfazendo a PENA FINAL o total DE 02(DOIS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO e de 250(DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No caso concreto, a fixação do REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena mostra-se necessária e devidamente fundamentada, com base nos elementos do caso.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Em relação à substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei n°.11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº.97256.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, cuja instituição beneficiária será indicada pelo Juízo das Execuções das Penas Alternativas (VEPA) da Capital.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, ao acusado acima nominado foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho o sobredito réu em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art.313 do Código de Processo Penal.
Ademais, caso a increpada esteja sob o jugo, ainda, de medidas cautelares diversas da prisão, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Em relação aos demais objetos, devem ser encaminhados à destruição, são eles: 01 (uma) balança digital, diversas embalagens e uma Pochete; O valor de R$ 5.085,00 (cinco mil e oitenta e cinco reais), deve ser revertido ao FUNAD com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.Expeça-se a guia definitiva do acusado LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA à VEPA desta Comarca; 03.Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação 04.Cumpra-se a destinação dos bens. 05.Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo réu condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA -
28/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:22
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/04/2025 12:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/04/2025 05:38
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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27/03/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/02/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
25/02/2025 09:13
Determinada diligência
-
25/02/2025 09:13
Recebida a denúncia contra LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA - CPF: *05.***.*93-16 (INDICIADO)
-
24/02/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 10:25
Declarada incompetência
-
17/02/2025 10:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
13/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE VALENTIM DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 20:46
Juntada de Petição de denúncia
-
29/08/2024 08:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/08/2024 08:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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