TJPB - 0803590-26.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803590-26.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CEU PAULINO DA NOBREGA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial datiloscópica/grafotécnica.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF: *21.***.*14-02, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia); cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:02
Outras Decisões
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05/09/2025 18:02
Nomeado perito
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31/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803590-26.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CEU PAULINO DA NOBREGA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
11/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 21:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 10:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 26 de junho de 2025 RINALDO DE LUCENA GUEDES Analista/Técnico Judiciário -
26/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 15:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803590-26.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CEU PAULINO DA NOBREGA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Com base na declaração de pobreza e na ausência de elementos que afastem a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), defiro a gratuidade judiciária em benefício do(a) autor(a).
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que é de conhecimento público que o promovido não tem celebrado acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já expressou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o(a) promovido(a), no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo (se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 08:34
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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27/05/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CEU PAULINO DA NOBREGA - CPF: *36.***.*74-00 (AUTOR).
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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