TJPB - 0815021-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:39
Juntada de Alvará
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17/07/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 11:31
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2025 11:31
Deferido o pedido de
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16/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:14
Processo Desarquivado
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05/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MAYA SANTIAGO COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MAYA SANTIAGO COSTA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 17:17
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 12:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 12:52
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2025 12:49
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2025 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 02:30
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:02
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0815021-29.2025.8.15.2001 AUTOR: M.
S.
C.
REU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
M.
S.
C., regularmente qualificada e representada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de DELTA AIR LINES INC, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 110450238, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial, estando a parte autora representada por seu advogado que tem poderes específicos para tanto, conforme procuração anexa ao ID 109571198.
Parecer do Ministério Público favorável a homologação do acordo e expedição de alvarás (ID 112958013).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 110450238 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transacionaram sobre o pagamento das custas processuais.
Ocorre que parte autora foi beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, o Poder Judiciário é o titular da verba, não cabendo ao autor, pois, transigir sobre direito que não lhe pertence.
Se o autor tivesse recolhido tais verbas, poderia abrir mão do seu correspondente ressarcimento, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, diante do exposto, condeno as partes ao pagamento custas processuais pro rata, conforme art. 90, parágrafo 2º do CPC, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 4.000,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida à autora.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 2.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico dos valores depositados nos autos para conta bancária indicada pela parte autora na petição de ID 112231996. 3.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 4.000,00, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida à autora. 4.
Da metade cabível ao réu, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 5.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 15:06
Juntada de cálculos
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28/05/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:00
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 11:00
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 11:00
Homologada a Transação
-
22/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 02:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:12
Determinada diligência
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08/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. S. C. - CPF: *52.***.*18-94 (AUTOR).
-
23/03/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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