TJPB - 0804802-47.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:41
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NARCELIO RANIERY CAVALCANTE NUNES em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804802-47.2021.8.15.0141 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO EMBARGADO: NARCELIO RANIERY CAVALCANTE NUNES ADVOGADO: FRANCISCO CLEITON DA SILVA PAIVA Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ação de cobrança c/c danos morais.
Seguro automotivo.
Sinistro.
Perda total.
Direito da seguradora ao Salvado.
Omissão verificada.
Impossibilidade material de devolução do veículo.
Reparação e venda a terceiro de boa-fé.
Compensação financeira devida.
Acolhimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a recurso de apelação, reconhecendo o direito do segurado à indenização securitária por perda total do veículo.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar (i) se há omissão no acórdão quanto à análise integral do depoimento da enfermeira que constatou o estado de embriaguez do segurado; (ii) se há omissão quanto ao direito da seguradora ao salvado após o pagamento da indenização por perda total; e (iii) se há omissão quanto à dedução do valor correspondente à isenção fiscal na indenização a ser paga.
III.
Razões de decidir 3.1.
Inexiste omissão quanto à análise do depoimento da enfermeira, tendo o acórdão embargado examinado minuciosamente a prova testemunhal, destacando inclusive a declaração da própria testemunha de que não se recordava do paciente nem de como coletou a informação referente ao estado de embriaguez. 3.2.
Verificada omissão quanto ao direito da seguradora ao salvado, previsto na Cláusula 2.3 das Condições Gerais do Seguro.
Entretanto, foi constatada a impossibilidade material de devolução do veículo, tendo em vista sua reparação pelo segurado, após negativa administrativa da seguradora, e posterior venda a terceiro de boa-fé. 3.3.
A jurisprudência reconhece que a obrigação de entrega do salvado à seguradora somente se torna exigível após o efetivo pagamento da indenização, não sendo razoável exigir que o segurado mantenha o veículo sinistrado indefinidamente, aguardando o desfecho de demanda judicial. 3.4.
Diante da impossibilidade de devolução do veículo, mostra-se razoável e proporcional a compensação financeira proposta pelo embargado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como substituição à entrega do salvado, a ser deduzida do valor da indenização a ser paga.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Acolhimento parcial dos aclaratórios.
Teses de julgamento: "1. "1.
O direito da seguradora ao salvado, previsto em contrato de seguro, somente se torna exigível após o efetivo pagamento da indenização por perda total." "2.
A impossibilidade material de devolução do veículo sinistrado, quando reparado pelo segurado após negativa administrativa da seguradora e posteriormente vendido a terceiro de boa-fé, autoriza sua substituição por compensação financeira em valor razoável e proporcional, a ser deduzido da indenização securitária." ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 757, 765 e 884 do Código Civil; art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062166-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023.
Relatório A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (ID 33825696), que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por NARCELIO RANIERY CAVALCANTE NUNES, ora embargado, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente a 75% do valor do veículo, tomando por base a Tabela FIPE, conforme previsto no contrato firmado entre as partes (ID 18633250 - Pág. 4).
Em suas razões (ID 34069676), a embargante alega omissão no acórdão, apontando os seguintes aspectos: 1) ausência de manifestação quanto à totalidade das provas anexadas, especialmente sobre a integralidade do depoimento da enfermeira, funcionária pública, que constatou o estado de embriaguez do segurado; 2) falta de análise do tópico III.2 das contrarrazões ao recurso de apelação, referente à necessária transferência de titularidade do salvado; e 3) ausência de manifestação sobre o tópico III.1 das contrarrazões, no que se refere à dedução do valor do imposto devido sobre o veículo, uma vez que o bem foi adquirido com isenção fiscal.
Por sua vez, o embargado também apresentou manifestação, informando a venda do veículo à Sra.
Daysa Rego de Lima pelo valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) em 18/10/2023, bem como relatou que o conserto do automóvel custou R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), valor pago em três parcelas, sendo a última em 13/01/2021.
Requereu que não seja obrigado a devolver o veículo e, subsidiariamente, propôs o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à seguradora como compensação (ID 34194426).
A embargante, por sua vez, manifestou-se (ID 34524471) reiterando seu direito de receber o veículo salvado para transferência de titularidade, livre e desembaraçado, conforme previsto na Cláusula 2.3 das Condições Gerais do Seguro.
Em nova manifestação (ID 34532972), o embargado sustentou a ilegitimidade da exigência de devolução do bem sinistrado como condição ao pagamento da indenização securitária, quando, diante da negativa de cobertura e da demora no desfecho da ação, o segurado se dispôs do bem de boa-fé, por necessidade. É o relatório.
Voto Exmª.
Dª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, passo à análise das omissões apontadas pela embargante.
Da alegada omissão quanto à integralidade do depoimento da enfermeira e valoração da prova: A embargante alega que o acórdão não considerou a totalidade do depoimento da enfermeira Mani Cartez, que constatou o estado de embriaguez do embargado após o acidente.
Sem razão a embargante.
O acórdão embargado examinou de forma minuciosa todo o conjunto probatório, incluindo o depoimento da enfermeira.
Conforme registrado, a própria testemunha afirmou que "não se recorda do paciente, nem de como coletou a informação referente ao estado de embriaguez, tendo em vista que o fato ocorreu há muito tempo", além de esclarecer que "não é rotina do hospital fazer exame toxicológico, sendo comum as vítimas de acidentes se apresentarem agitadas" (ID 33825696 - Pág. 12).
Ademais, a própria cláusula contratual (31.3, alínea "h") estabelece que, para isentar a seguradora de qualquer obrigação, além do estado de embriaguez, seria necessário comprovar o nexo de causalidade entre este estado e o evento que provocou os danos, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu.
Quanto à legitimidade do embargado para receber a indenização, cumpre esclarecer que, embora o embargado não fosse o proprietário registral do veículo, restou demonstrado nos autos que ele era o segurado e contratante do seguro (ID 18633250), possuindo, portanto, interesse legítimo protegido pela apólice, nos termos do art. 757 do Código Civil.
Esta questão, inclusive, foi expressamente abordada no acórdão (ID 33825696 - Págs. 7-8).
Inexiste, portanto, omissão quanto a este ponto.
Da alegada omissão quanto à transferência de titularidade do salvado: Neste ponto, assiste razão à embargante.
O acórdão, ao determinar o pagamento da indenização securitária correspondente a 75% do valor do veículo, conforme previsto no contrato, não se manifestou expressamente sobre o direito da seguradora ao salvado, previsto na Cláusula 2.3 das Condições Gerais do Seguro.
Ocorre que, conforme demonstrado pelo embargado, o veículo foi reparado às suas expensas após a negativa administrativa da seguradora, pelo valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), e posteriormente vendido a terceiro de boa-fé pelo valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), em 18/10/2023.
Neste contexto, verifica-se a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de entregar o salvado à seguradora, o que, segundo o art. 248 do Código Civil, autoriza a sua conversão em perdas e danos: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos".
No caso em análise, embora a impossibilidade de devolução do veículo tenha decorrido de ato do próprio embargado (venda a terceiro), tal situação foi gerada pela negativa injustificada da seguradora em pagar a indenização na esfera administrativa, o que levou o segurado a, após quase cinco anos de tramitação processual, dispor do bem para mitigar seus prejuízos.
A jurisprudência tem reconhecido que a obrigação de entrega do salvado à seguradora somente se torna exigível após o efetivo pagamento da indenização, não sendo razoável exigir que o segurado mantenha o veículo sinistrado indefinidamente, aguardando o desfecho da demanda judicial.
Diante desta situação, mostra-se adequada a conversão da obrigação de entregar o salvado em obrigação de indenizar, mediante abatimento deste valor da indenização securitária que, por sua vez, correspondente a 75% do valor do bem, tomando por base a tabela FIPE na data da ocorrência do sinistro, devidamente atualizada, conforme dispositivo do acórdão.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PERDA TOTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
VEÍCULO SEGURADO.
GRAVAME.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NECESSIDADE.
DESTINATÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
SALVADOS.
DEDUÇÃO.
VALOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APURAÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE.
DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) (...) 5.
O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). (...) 8.
A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). (...) (STJ - REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Considerando que o embargado propôs compensação financeira no valor de R$ 30.000,00 em substituição à entrega do salvado, verifica-se que este valor se mostra razoável, notadamente porque o embargado comprovou efetivamente os valores gastos com o reparo do veículo e sua posterior venda a terceiro de boa-fé.
Assim, conclui-se que o montante acima revela-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso em análise.
Importante destacar que esta solução encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pois permite a adequada composição dos interesses em conflito, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA - VENDA DO SALVADO APÓS A NEGATIVA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE ABATIMENTO DO VALOR OBTIDO COM A VENDA - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO DE TERCEIRO - LIMITAÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS . - Havendo indenização integral do veículo objeto do contrato de seguro, o salvado deve ser restituído à seguradora ou o valor de sua venda abatido do valor da indenização a ser recebida pelo segurado. - O eventual direito ao ressarcimento de despesas decorrentes de danos causados ao veículo de terceiro envolvido no acidente, está condicionado à previsão desse tipo de cobertura na apólice e, ainda, à efetiva comprovação da despesa suportada pelo segurado. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062166-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023).
Da alegada omissão quanto à dedução do valor do imposto: Por fim, a embargante alega omissão quanto à dedução do valor do imposto devido sobre o veículo, considerando que este foi adquirido com isenção fiscal.
Também neste ponto assiste razão à embargante.
O acórdão, ao determinar o pagamento da indenização securitária, não se manifestou sobre eventual dedução relativa à isenção fiscal.
Contudo, observa-se que as condições gerais do contrato não trazem essa previsão de dedução das isenções recebidas pelo segurado em caso de pagamento integral do prêmio segurado.
Além disso, diante da solução adotada quanto ao ponto anterior (compensação financeira em substituição à entrega do salvado), conclui-se que esta questão resta superada, uma vez que a dedução proposta de R$ 30.000,00 já contempla valor superior ao que eventualmente corresponderia à isenção fiscal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir as omissões apontadas reconhecendo: (i) o direito da seguradora embargante ao salvado após o pagamento da indenização por perda total, nos termos da Cláusula 2.3 das Condições Gerais do Seguro; (ii) a impossibilidade material de devolução do veículo, tendo em vista sua reparação e posterior venda a terceiro de boa-fé; e (iii) a conversão da obrigação de entregar o salvado em perdas e danos, mediante abatimento do valor de R$ 30.000,00 da indenização securitária a ser paga.
Determino que, a título de conversão da obrigação de entregar o salvado em perdas e danos, seja deduzido R$ 30.000,00, (trinta mil reais) do valor da indenização securitária, que corresponde a 75% do valor do veículo pela Tabela FIPE da data do sinistro, devidamente atualizado conforme disposto no acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:41
Conhecido o recurso de NARCELIO RANIERY CAVALCANTE NUNES - CPF: *48.***.*02-27 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:06
Juntada de decisão
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07/06/2024 21:46
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 21:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NARCELIO RANIERY CAVALCANTE NUNES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:44
Prejudicado o recurso
-
12/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 10:28
Juntada de
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14/03/2024 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/10/2023 23:38
Denegada a prevenção
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02/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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28/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:16
Juntada de despacho
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17/07/2023 12:13
Baixa Definitiva
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17/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/07/2023 09:36
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:19
Decorrido prazo de NARCELIO RANIERY CAVALCANTE NUNES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Decorrido prazo de NARCELIO RANIERY CAVALCANTE NUNES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 23:20
Não conhecido o recurso de NARCELIO RANIERY CAVALCANTE NUNES - CPF: *48.***.*02-27 (APELANTE)
-
27/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:33
Recebidos os autos
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08/11/2022 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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