TJPB - 0818178-93.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818178-93.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERCI DE ASSIS AZEVEDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Os requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol.
Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
06/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERCI DE ASSIS AZEVEDO - CPF: *31.***.*14-04 (AUTOR).
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30/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:46
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0818178-93.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 881,04) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
29/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 06:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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