TJPB - 0801277-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:31
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para no prazo de 15 dias, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculo apresentada pelo exequente, sob pena de multa do art. 523,§1º, CPC e bloqueio.
Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do autor, observando nos casos em que houver honorários de sucumbência a expedição de alvará judicial em separado, arquivando os autos em seguida.
Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, concluso para tentativa de bloqueio.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TOP PREV em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801277-21.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE EDSON DA SILVA CELESTINO EXECUTADO: ASSOCIACAO TOP PREV SENTENÇA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Erro Material - Omissão - Declaração da Revelia - Contestação e Provas não apreciadas - Acolhimento em Parte Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta contradição na fundamentação da sentença por ter decretado a sua revelia.
Aduz o embargante que anteriormente foi julgado o processo reconhecendo a sua revelia, mas que posteriormente houve sentença de embargos à execução e declarou todos os atos nulos a partir da citação.
Que a presente sentença embargada teria deixado de observar os fatos processuais e não observado a contestação e os documentos apresentados.
O recurso deve ser acolhido parcialmente. É que de fato a sentença embargada decretou a revelia do embargante, merecendo reparo a respeito.
Em relação à arguição que a contestação e as provas não foram analisadas devem ser rejeitadas.
Não cabem embargos de declaração para discutir provas e argumentos que possam não ter sido analisados, sob pena de está ocorrendo reanálise da matéria.
O erro material quanto a declaração de revelia não induz a reconhecer que não houve apreciação da contestação e provas, ainda que não especificadas na sentença.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela procedência parcial do pedido, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para reconhecer o erro material da sentença quando a decretação da revelia do promovido, para excluir a decretação da revelia e seus efeitos, mantendo os demais termos da sentença, tal como lançada, , isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz de Direito -
01/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TOP PREV em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA CELESTINO em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801277-21.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE EDSON DA SILVA CELESTINO EXECUTADO: ASSOCIACAO TOP PREV SENTENÇA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Erro Material - Omissão - Declaração da Revelia - Contestação e Provas não apreciadas - Acolhimento em Parte Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta contradição na fundamentação da sentença por ter decretado a sua revelia.
Aduz o embargante que anteriormente foi julgado o processo reconhecendo a sua revelia, mas que posteriormente houve sentença de embargos à execução e declarou todos os atos nulos a partir da citação.
Que a presente sentença embargada teria deixado de observar os fatos processuais e não observado a contestação e os documentos apresentados.
O recurso deve ser acolhido parcialmente. É que de fato a sentença embargada decretou a revelia do embargante, merecendo reparo a respeito.
Em relação à arguição que a contestação e as provas não foram analisadas devem ser rejeitadas.
Não cabem embargos de declaração para discutir provas e argumentos que possam não ter sido analisados, sob pena de está ocorrendo reanálise da matéria.
O erro material quanto a declaração de revelia não induz a reconhecer que não houve apreciação da contestação e provas, ainda que não especificadas na sentença.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela procedência parcial do pedido, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para reconhecer o erro material da sentença quando a decretação da revelia do promovido, para excluir a decretação da revelia e seus efeitos, mantendo os demais termos da sentença, tal como lançada, , isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz de Direito -
29/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA CELESTINO em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA CELESTINO em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 13:29
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2024 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/11/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
20/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
05/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TOP PREV em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA CELESTINO em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:51
Julgada procedente a impugnação à execução de ASSOCIACAO TOP PREV - CNPJ: 21.***.***/0001-64 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TOP PREV em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA CELESTINO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TOP PREV em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA CELESTINO em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 21:45
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2023 13:49
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2023 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/05/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
25/04/2023 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA CELESTINO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA CELESTINO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
27/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/03/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
16/03/2023 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/03/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
20/01/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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