TJPB - 0809477-65.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809477-65.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: JONATHAS SILVA DA CUNHA REGO ADVOGADO: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - OAB/PB 16.791 APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Gratificação de Policiamento de Barreira.
Valores Nominais Preservados.
Manutenção da Sentença.
Honorários Advocatícios Majorados.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de atualização da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), sob o fundamento de que a verba foi congelada pelo Decreto nº 19.007/1997, não havendo respaldo legal para sua atualização.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) deve ser descongelada e atualizada, conforme alegado pelo autor, ou se permanece válida a norma que determinou o congelamento dos valores.
III.
Razões de Decidir 3.
A gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual não merece reparo a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na peça exordial. 4.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao apelante.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “A Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) dos policiais militares foi validamente congelada pelo Decreto Estadual nº 19.007/1997, não havendo fundamento jurídico para sua atualização.”. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 13.665/1990; Decreto Estadual nº 19.007/1997; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0813601-91.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 0842630-26.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; 0838979-83.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Relatório Jonathas Silva da Cunha Rego interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0809477-65.2022.8.15.2001, ajuizado em face do Estado da Paraíba, ora recorrido, assim dispondo: [...] Desta feita, não há que se falar em pagamento de GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA com base em 100% do soldo de soldado, por não estar mais em vigor o art. 3º, II, b do Decreto nº 13.665/90, razão pela qual não merece prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art.1° do Decreto 19.007/1997,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais), com base no art. 85, § 8º do CPC, com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita. (ID. 34477088).
Em suas razões recursais, o promovente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o congelamento do valor da gratificação é ilegal, tanto pela aplicação de normas aplicáveis exclusivamente aos servidores civis, como é o caso da Lei Complementar nº 50/2003, como por afrontar ao Art. 3º do Estatuto da Polícia Militar, instituído pela Lei Estadual nº 3.909/77, quando registra referido dispositivo legal serem os servidores públicos militares integrantes de classe especial de servidores públicos (ID. 34502814).
Contrarrazões apresentadas (ID. 34502816). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
A controvérsia devolvida em recurso apelatório reside em definir se o autor, policial militar, tem direito ao descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira - GPB e às diferenças correspondentes ao pagamento a menor.
A Gratificação de Policiamento de Barreira encontra previsão no Decreto n.º 13.665/90, em seu art. 3º, II, “a” e “b”, cujo conteúdo prevê: Artigo 3º - A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será: (...); II - para os servidores públicos militares: a) 100% (cem por cento) do valor do soldo de Major, Símbolo PM-12, para os Oficiais da Polícia Militar”; b) 100% (cem por cento) do valor do soldo do Soldado, símbolo PM-2, para os Praças da Polícia Militar.
No caso, posteriormente ao Decreto Nº 13.655/90, foi editado o Decreto Nº 19.007/97, que em seu artigo 1º, determinou o pagamento nominal da Gratificação de Policiamento de Barreira, in verbis: Art. 1º.
As gratificações de que tratam o art. 3º, incisos I e II, do Decreto n.º 13.665, de 03 de julho de 1990, e o art. 1º, do Decreto n.º 17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997 nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de junho de 1997.
Nesse contexto, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990 pelo Decreto Nº 19.007/1997, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente.
Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da Gratificação de Atividade de Barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº 185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como consta na sentença, nem nas normas abstratas citadas pela Carta da Constituição Estadual.
A referida temática já foi enfrentada por diversas ocasiões nesta Corte, em julgamento unânime, conforme é possível conferir nos seguintes julgados: APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB.
CONGELAMENTO PREVISTO NO DECRETO Nº 19.007/1997.
NORMA APLICÁVEL DE FORMA ESPECÍFICA AOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A Gratificação de Policiamento de Barreira – GPB dos policiais militares foi congelada pelo Decreto Estadual n.º 19.007/97, e não pela Lei Complementar n.º 50/2003, não havendo fundamento que ampare a pretensão de atualização do seu valor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJPB - 0813601-91.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
ATUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA VALIDAMENTE CONGELADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997, APLICÁVEL AOS MILITARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao contrário do que sustenta o demandante, a gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.” (TJPB, 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0842630-26.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
ATUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA VALIDAMENTE CONGELADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997, APLICÁVEL AOS MILITARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao contrário do que sustenta o demandante, a gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.” (TJPB, 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. (0810615-16.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA - PREVISÃO NO DECRETO Nº 13.665/1990 - REVOGAÇÃO PELO DECRETO 19.007/1997 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO. (0838979-83.2021.8.15.2001, Rel Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022, unânime) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
PREVISÃO NO DECRETO Nº 13.665/1990.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, a Administração Pública deve se pautar pelo princípio de legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais. - A Gratificação de Policiamento de Barreira está prevista no Decreto Estadual nº 13.665/1990, com critérios para a concessão na Resolução nº GCG/0001/2011-CG, sendo devida aos policiais militares “que prestam serviços, de forma rotineira e constante, de fiscalização em operação, fixa ou móvel, de trânsito ou de policiamento de divisas” - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante. – Não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, CPC/2015, a improcedência é medida de rigor no caso em tela. (0808237-87.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022).
Ademais, consigne-se que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, que ensejou a edição da Súmula n.º 51 deste E.
TJPB, reporta-se ao congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço (anuênio) operado pelo art. 2.º, § 2.º, da MP n.º 185/12 (posteriormente convertida na Lei Estadual n.º 9.703/2012).
Observe-se, ainda, que o IRDR 13 excepciona do referido congelamento apenas a verba denominada “gratificação de magistério” e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
Portanto, a solução jurídica delimitada no precedente uniformizador possui base fática diversa do caso concreto aqui apresentado, razão pela qual é inaplicável a esta demanda.
Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência, ante a ausência de fundamento jurídico para a concessão do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença de improcedência do pleito inicial.
Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de JONATHAS SILVA DA CUNHA REGO - CPF: *11.***.*08-28 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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