TJPB - 0804071-83.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:40
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ALMEIDA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ALMEIDA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804071-83.2024.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Maria Alves de Almeida Pereira Advogado: Julio César de Oliveira Muniz, OAB/PB 12.326 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci, OAB/SP 17.8033 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Contratação Eletrônica Comprovada.
Validade do Contrato.
Ausência de Vício ou Fraude.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta por Maria Alves de Almeida Pereira contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, em ação ordinária de declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta contra o Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, negando a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 202390057760000870000, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação eletrônica e a ausência de vícios.
A apelante pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, reconhecer a abusividade dos encargos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e indenizar danos morais, além de alterar o termo inicial dos juros moratórios.
II.
Questão Em Discussão 2.
A controvérsia estrutura-se em três eixos fundamentais: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, considerando a ausência de assinatura física e a inaplicabilidade de normas protetivas a idosos; (ii) a legitimidade dos descontos realizados e o cabimento da restituição em dobro por suposta abusividade; (iii) a configuração de dano moral decorrente das cobranças efetuadas.
III.
Razões De Decidir: 3.
A relação jurídica, de índole consumerista, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, § 2º), caracterizando-se pela hipossuficiência da autora.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao banco apelado provar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu, conforme análise subsequente. 4.
O contrato eletrônico (id. 34572690), acompanhado de comprovantes de liberação de numerário creditado na conta da autora, demonstra a existência de vínculo contratual válido, contendo elementos essenciais como identificação das partes, termos acordados e valor liberado.
A ausência de impugnação específica à titularidade da conta bancária e a negativa genérica da autora, desprovida de prova de vício de consentimento ou fraude, não infirmam a presunção de veracidade dos documentos apresentados.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos eletrônicos com idosos, é inaplicável, pois a autora, nascida em 18/12/1963, tinha 59 anos em 06/03/2023, não se enquadrando na proteção do art. 1º da Lei nº 10.741/2003. 5.
A regularidade da contratação e a liberação dos valores na conta da autora, sem evidência de encargos exorbitantes ou refinanciamentos abusivos, afastam a ilicitude dos descontos.
A ausência de comprovação de má-fé objetiva ou prática abusiva por parte do banco impede a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se a improcedência do pedido de repetição do indébito.
IV.
Dispositivo E Tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado, comprovada por documento válido e liberação de numerário, é legítima para pessoas com menos de 60 anos, não se aplicando a Lei Estadual nº 12.027/2021.” 2. “A regularidade da contratação e a ausência de prova de abusividade ou má-fé afastam a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC).” 3. “Cobranças decorrentes de contrato válido, sem demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, inciso II; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB, Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ALVES DE ALMEIDA PEREIRA contra a sentença de id. 34572822, que, em Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, negando a restituição dos valores descontados a título de empréstimos consignados (contrato nº 202390057760000870000) e o reconhecimento de dano moral, sob o argumento de que o Réu comprovou a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de vícios no sistema de segurança.
Nas razões recursais, sustenta a Apelante, em síntese, que a contratação dos empréstimos consignados configura cláusula abusiva, por gerar aumento exponencial do saldo devedor em razão de encargos exorbitantes e refinanciamentos sucessivos, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Alega, ainda, dano moral in re ipsa, decorrente da angústia e desequilíbrio emocional causados pela restrição ilegal de recursos essenciais à subsistência, além de criticar a ausência de inversão do ônus da prova, indispensável ante sua condição de hipossuficiência técnica e econômica.
Requer, ao final, a reforma sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), reconhecer o dano moral e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data de cada desconto irregular.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 34572825. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à legitimidade das cobranças realizadas nos proventos da autora a título de empréstimo.
Neste contexto, a parte demandante alega não ter firmado o contrato de empréstimo com o banco demandado, sendo indevidas as cobranças efetuadas.
Diante deste fato, ajuizou a presente ação com o objetivo de reconhecer como abusivas as cobranças realizadas, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como danos morais.
No caso, incontroversa a situação fraudulenta experimentada pela parte demandante que fora vítima de descontos efetuados em seus proventos inapropriadamente.
Conforme se pode verificar dos autos, o banco juntou aos autos o instrumento contratual (id. 34572690 - Outros Documentos – ID de origem 105991663), apresentando cópia do contrato eletrônico e os comprovantes de liberação do numerário, creditado diretamente na conta de titularidade da autora, mantida junto à agência do Banco Bradesco nesta Comarca.
Paralelamente, tem-se que a titularidade da conta bancária não foi impugnada em nenhum momento pela parte autora, a qual limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o contrato não teria sido apresentado ou que não teria firmado qualquer avença com a instituição financeira.
Ora, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte ré, sobretudo quando não infirmados por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, a documentação colacionada aos autos pelo banco comprova, além da liberação dos valores, o vínculo contratual com a parte autora, restando evidenciado o adimplemento da obrigação por parte da instituição financeira.
O contrato eletrônico apresentado contém elementos mínimos de validade, como a identificação da parte, os termos acordados e o valor liberado, havendo, ainda, prova do depósito dos recursos na conta da autora, o que enfraquece a tese de inexistência do contrato.
Ademais, não se aplica ao presente caso a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos específicos para a contratação de operações de crédito por idosos, como a exigência de assinatura física nos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Isso porque a referida norma restringe-se à proteção de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme expressamente disposto no art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Com efeito, e compulsando os autos, verifico que o contrato objeto da lide foi firmado em 06/03/2023.
Por sua vez, a autora nasceu em 18/12/1963, conforme consta no documento de identidade acostado sob o id. 34572677.
Assim, na data da contratação, a autora possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade completos, o que afasta a aplicação da mencionada norma estadual, cuja proteção especial se restringe às pessoas que já tenham atingido os 60 anos na data da contratação.
Diante desse contexto, não se pode presumir a inexistência do vínculo contratual unicamente com base na negativa genérica da autora, sobretudo quando corroborada por documentos que indicam a celebração do negócio jurídico e a liberação dos recursos em seu benefício direto.
Não há, tampouco, prova de vício de consentimento ou demonstração de fraude por terceiro capaz de macular a higidez do contrato.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *36.***.*52-95 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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