TJPB - 0804186-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804186-68.2025.8.15.0000 ORIGEM : 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 : Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 : Yago Renan Licarião De Souza – OAB/PB 23.230 AGRAVADA : Luiza Gonzaga de Araújo ADVOGADA : Rafaela Lima Moura de Araújo – OAB/PB 26.373 Ementa: Consumidor e direito à saúde.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Fornecimento de serviço de Home Care.
Prescrição médica.
Quadro clínico grave.
Laudo pericial favorável.
Agravo interno prejudicado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por LUIZA GONZAGA DE ARAÚJO, determinando o fornecimento de serviço de acompanhamento domiciliar (home care) 24 horas, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta ausência de requisitos legais para a concessão da tutela, ausência de cobertura contratual e taxatividade do rol da ANS, requerendo o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a concessão de tutela provisória determinando o fornecimento de home care por plano de saúde mesmo sem expressa previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se o quadro clínico da agravada justifica a internação domiciliar contínua, à luz de prescrição médica e laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ reconhece o serviço de home care como desdobramento da internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que exclua tal modalidade quando houver indicação médica. 4.
Laudo pericial independente confirmou o estado de saúde grave da agravada, recomendando expressamente a internação domiciliar integral, com necessidade de equipe multidisciplinar 24 horas, ante risco de complicações clínicas severas. 5.
A prescrição médica detalhada, aliada ao laudo pericial, satisfaz os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015, justificando a tutela de urgência deferida. 6.
A Lei nº 14.454/2022 modificou o entendimento sobre o rol da ANS, tornando-o exemplificativo, desde que preenchidos critérios técnicos e respaldo médico, o que se verifica no presente caso. 7.
O argumento de ausência de contraditório sobre a perícia não prospera, pois ambas as partes foram oportunizadas a se manifestar nos autos originários, sendo incabível ao Tribunal de Justiça avaliar a prova técnica em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 8.
O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A internação domiciliar (home care), quando indicada por prescrição médica e ratificada por laudo pericial, configura desdobramento da internação hospitalar e deve ser custeada pelo plano de saúde. 2.
A exclusão contratual de cobertura de home care é abusiva, sendo inaplicável quando demonstrada sua necessidade técnica. 3.
O rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/2022, tem caráter exemplificativo, sendo cabível a cobertura de procedimentos não listados, desde que haja prescrição médica, respaldo técnico e inexistência de substituto eficaz.” ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, EREsp 1925051/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 18.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2051686/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.06.2023; TJPB, AI 0802518-33.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias, j. 15.08.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, irresignada com decisão interlocutória do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, exarada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0815163-04.2023.8.15.2001, proposta por LUIZA GONZAGA DE ARAÚJO, ora agravada e devidamente representada por CLAUDIA MARIA ARAÚJO DE ALMEIDA, versada nos seguintes termos: “Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para determinar o fornecimento, no prazo de 24 horas, dos serviços de acompanhamento Home Care, nos períodos diurno e noturno (24 horas), nos estritos moldes da requisição médica de ID 71340181 e ID 71340182, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), até ulterior deliberação judicial.”. (ID nº 71371718 - Pág. 1/5 – autos originários) Em suas razões (ID nº 33510577 - Pág. 1/29), a agravante alega, em síntese: (i) ausência dos pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência; (ii) necessidade de observância ao rol taxativo da ANS, que não prevê cobertura obrigatória para serviços de home care; (iii) inelegibilidade da agravada para o serviço de home care, por ser paciente de baixa complexidade, com apenas 7 pontos na Tabela ABEMID; (iv) que o quadro clínico da agravada já está sendo atendido adequadamente pelo serviço "Unimed Dia a Dia"; (v) que a decisão do STJ no REsp nº 1.537.301/RJ estabeleceu requisitos para a concessão de home care que não estão presentes no caso; (vi) não prevalência da prescrição médica sobre o rol da ANS, conforme entendimento do STJ; (vii) taxatividade do rol da ANS reconhecida pela Segunda Seção do STJ e confirmada pela Lei n° 14.454/22.
Assim, pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma integral da decisão.
Efeito suspensivo indeferido (ID nº 33571412 - Pág. 1/5).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 34167225 - Pág. 1/15.
Interposto agravo interno em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID nº 34196417 - Pág. 1/8).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID nº 34472681 - Pág. 1/8). É o relato do essencial.
VOTO AGRAVO INTERNO: Observa-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento.
Nesse norte, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Efeito suspensivo indeferido – Agravo interno – Recurso principal maduro para julgamento – Análise – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos inflacionários do Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Sentença genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sob o manto dos Recursos repetitivos – Tema 482 – Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença – Alegação de ilegitimidade ativa de não associado – Legitimidade independentemente de filiação ao IDEC – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Agravo interno prejudicado – Desprovimento. – Segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. – De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo Resp 1.247.150/PR, tem-se que “Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.” (0809729-62.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
QUESTÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO TJPB.
RECURSO DESPROVIDO.
A discussão acerca da rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores eventualmente pagos, não comporta o julgamento imediato nesta via recursal, revelando-se imprescindível a instrução na cognição exauriente.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Considerando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, no qual proferida a decisão liminar agravada, resta prejudicado o agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811688-34.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Inicialmente, é importante registrar que a hipótese dos autos versa sobre a prestação de assistência médico-hospitalar a paciente que possui, atualmente, 88 anos de idade, com diagnóstico clínico de “Doença de Alzheimer (CID G30), Hipertensão Arterial (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E10), além complicações compatíveis com Síndrome da Imobilidade” (ID nº 34167226 - Pág. 2/22).
O laudo pericial, elaborado por perito designado pelo juízo de origem, avaliou o quadro clínico da agravada e concluiu que seu atual estado de saúde demanda cuidados contínuos e específicos que somente podem ser adequadamente oferecidos através do atendimento domiciliar na modalidade home care em tempo integral.
Confira-se: “(…) 5.5) DA PONTUAÇÃO OBTIDA Utilizando-se a tabela da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID), a Pericianda: • Classifica-se como alta complexidade, com a necessidade de enfermagem 24h; (...) 5.6) DAS NECESSIDADES DA AUTORA Ante o exposto, os elementos relacionados à história da doença e à evolução clínica da Pericianda, somados ao seu atual quadro clínico e à aplicação das escalas de pontuação, o entendimento pericial da presente demanda é que o fornecimento do serviço de Home Care na modalidade de Internação Domiciliar por 24 horas diárias é indicado e adequado para a Sra.
Luiza Gonzaga de Araújo. 6) CONCLUSÃO Considerando os dados obtidos após o Exame Médico Pericial e os demais documentos apresentados à lide, somado ao embasamento teórico fornecido pela literatura científica disponível sobre o objeto da ação, concluiu-se: • A Pericianda é portadora de: Doença de Alzheimer (CID G30), Hipertensão Arterial (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E10), além complicações compatíveis com Síndrome da Imobilidade (SI). • Pela aplicação da tabela ABEMID, a Pericianda apresenta condição de saúde elegível para cuidados em regime de Internação Domiciliar por 24 horas diárias. • É necessário considerar a gravidade, a complexidade e o prognóstico ruim do quadro clínico da Pericianda, assim como sua susceptibilidade em apresentar intercorrências graves tais como broncoaspiração, instabilidade hemodinâmica e para adquirir infecções nosocomiais, exigindo a capacidade técnica de um profissional para a imediata identificação e manejo inicial das complicações. • O fornecimento do serviço de Home Care na modalidade de Internação Domiciliar por 24 horas diárias é indicado e adequado para o caso em lide.” (ID nº 34167226 - Pág. 2/22).
Diante deste cenário, evidencia-se a necessidade do tratamento na modalidade de internação domiciliar (home care), com monitoramento 24 horas por equipe multidisciplinar e oferta de estrutura física e material compatível com as demandas do quadro clínico apresentado, como se estivesse em um ambiente hospitalar tradicional.
Portanto, tem-se que o serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares.
Inclusive, as vantagens ao próprio plano de saúde, com a otimização da gestão de leitos e redução de custos operacionais.
A disponibilização de internação domiciliar deve ser compreendida como desdobramento da internação hospitalar.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4.
A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Como se vê, entende a jurisprudência que, uma vez prescrito o tratamento domiciliar, deve a operadora do plano de saúde assegurar ao usuário o mesmo tratamento que teria se estivesse hospitalizado, incluindo-se o pronto atendimento por médicos e demais profissionais da área de saúde, cuja atuação seja imprescindível à sua reabilitação.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Tratamento “home care”.
Direito à saúde.
Tutela de urgência deferida.
Presença dos requisitos ensejadores da medida de urgência.
Desprovimento. - O atendimento domiciliar (sistema de home care) ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. (0802518-33.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO “HOME CARE”.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O atendimento domiciliar – sistema de home care, ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. - A agravante não demonstrou cabalmente os requisitos do art. 300 do CPC, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJPB - 0802861-39.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2019).
Noutro ponto, a agravante defende que o plano de saúde contratado pela parte autora/agravada não inclui a cobertura pretendida, visto ausência de previsão no rol da ANS.
Contudo, a mais recente jurisprudência do STJ reconhece a flexibilização do rol de procedimentos da ANS, ante a Lei nº 14.454/2022.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889 .704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9 .656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1 .889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EREsp: 1925051 SP 2021/0059467-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) Ademais, sobre o caso concreto, o STJ já decidiu ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar home care.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
RECUSA DE COBER TURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO GENÉRICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725 .002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 2.
Além disso, [...] o entendimento desta Corte Superior sobre o dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em 10/12/2019, pela Quarta Turma do STJ, que passou entender pela taxatividade do rol da ANS" (AgInt no REsp n. 1 .994.152/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no original). 3.
A apresentação de argumentos genéricos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial são insuficientes para ensejar a concessão da tutela de urgência. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2051686 MG 2023/0040354-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Por fim, não merece prosperar o argumento de que o laudo pericial não passou pelo crivo do contraditório.
Explica-se: compulsando os autos originários, exsurge que ambas as partes litigantes já tiveram oportunidade de se manifestar acerca do exame pericial (ID nº 109470271 - Pág. 1/3 e ID nº 109281018 - Pág. 1/3).
Agora, caberá ao magistrado primevo analisar os argumentos lançados e decidir com base nas provas dos autos.
Desta forma, em sede de agravo de instrumento, não cabe ao órgão de segundo grau decidir sobre a validade ou não da perícia, sob pena de incorrer em supressão de instância – conduta vedada em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, sendo o atendimento domiciliar, por indicação médica, considerado útil e necessário ao beneficiário, em razão das peculiaridades do seu estado de saúde, este deve ser fornecido pela agravante.
Diante desse quadro, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 23:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 10:07
Juntada de
-
11/03/2025 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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