TJPB - 0802505-29.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FORMULAS MAGISTRAIS MANIPULACOES ESPECIAIS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802505-29.2023.8.15.0131 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS APELADO: FORMULAS MAGISTRAIS MANIPULAÇÕES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO - OAB RJ92823-A Ementa: processo civil.
Apelação Cível.
Execução extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
Honorários advocatícios.
Não cabimento.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que fixou honorários advocatícios em razão da oposição e rejeição da exceção de pré-executividade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade.
III.
Razões de decidir 3. É pacífico na jurisprudência do STJ, o entendimento de cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, somente quando acolhido o incidente com a extinção do processo executivo. 4.
No caso, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, portanto, é incabível a condenação de honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando há rejeição da exceção de pré-executividade.” __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp 1.740.679; Proc. 2018/0109815-0; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 18/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 5196; TJPB, 0815522-11.2021.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 27/10/2023.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS interpôs Apelação contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras nos autos da execução extrajudicial propostos por FORMULAS MAGISTRAIS MANIPULAÇÕES ESPECIAIS LTDA, que homologou os cálculos, mandou expedir precatório e fixou honorários advocatícios em razão da oposição da exceção de pré-executividade.
Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição de exceção de pré-executividade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne do recurso consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade e foi rejeitada pelo Magistrado que condenou o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios.
Contra a fixação dos honorários advocatícios a Fazenda Pública se insurgiu.
O STJ tem jurisprudência pacífica de que são indevidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada, na esteira dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
Ação de execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
Honorários advocatícios.
Inviabilidade.
Precedentes.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.740.679; Proc. 2018/0109815-0; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 18/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 5196) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. (...) 9.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1676871/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1410430/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 26/05/2015, DJe 02/06/2015) Neste sentido já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DO PREPOSTO.
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.018 DO CÓDIGO CIVIL.
REGULARIDADE.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não houve prejuízo para a parte agravada, pois ela também interpôs Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, a fim de obter a modificação do julgado para indeferimento da Exceção de Pré-Executividade.
No que diz respeito à argumentação que questiona a legitimidade do preposto que assinou a cédula de crédito bancário, cabe salientar que essa alegação perde força considerável quando se examina a evidência apresentada pelo Banco do Brasil S/A excepcionado nos autos.
O referido banco trouxe aos autos a procuração que deixa inequivocamente clara a legalidade da representação da empresa ré pelo mencionado preposto.
Não vislumbro motivos para dissentir do entendimento exarado pelo magistrado de primeira instância ao deixar de enfrentar as questões afetas à iliquidez do título executivo.
Isso porque é evidente que referidas questões demandam dilação probatória, não sendo possível a sua comprovação de plano, pelo que não podem ser discutidas em sede de incidente de exceção de pré-executividade.
Verifico que não houve a extinção da execução, seja parcial ou total, nem redução da dívida, mas apenas houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para fins de anular apenas as garantias reais prestadas ao contrato, objeto desta execução, não existindo, por isso, subsídio para a imposição a qualquer das partes dos ônus de sucumbência.
Desprovimento do recurso. (TJPB; AI 0815522-11.2021.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 27/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO AMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Provimento parcial do agravo.
Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da parte que, claramente, possui vínculo jurídico material, tendo em vista que serviu como interveniente e principal garantidor no contrato de prestação de prestação de serviços firmado com a agravada.
A via da exceção de pré-executividade é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Precedentes do STJ. É pacífico na jurisprudência do STJ, o entendimento de cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, somente quando acolhido o incidente com a extinção do processo executivo.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo, com fulcro no art. 557, §1º-a, do CPC, tão somente para afastar a condenação do recorrente em verba honorária sucumbencial. (TJPB; AI 0001845-54.2015.815.0000; Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 15/04/2015; Pág. 9) No caso, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, portanto, é incabível a condenação de honorários advocatícios.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 09:57
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/04/2025 23:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 05:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 05:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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