TJPB - 0859839-71.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ADALGISA ZANON PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0859839-71.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: ADALGISA ZANON PEREIRA ADVOGADO: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - OAB PB 22555-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de vício.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição quanto à aplicabilidade do IRDR 0001462-08.2017.815.0000 ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 4.
No caso, as razões recursais evidenciam que a parte embargante busca o reexame do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo descabida a alegação de omissão.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que possuem função integrativa e não revisional.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada.
Sustenta o embargante que o acórdão foi contraditório ao aplicar as teses fixadas no IRDR 0001462-08.2017.815.0000 à demanda ajuizada por servidora que ocupa o cargo de química pois ausente a identidade de enquadramento funcional.
Requer o acolhimento dos Embargos para fins de reconhecimento de inaplicabilidade das teses firmadas no IRDR 03 à presente demanda. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Impende salientar que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.(...)" (art.1.022 do CPC).
Em que pese o esforço de argumentação do embargante, inexiste no decisum objurgado quaisquer dos vícios elencados no supramencionado artigo.
Observa-se que o acórdão foi claro ao assinalar que, à luz da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001462-08.2017.815.0000 e entendimento desta Corte, que os servidores públicos ocupantes do cargo de Químico, por integrarem o grupo SAT-1900 conforme art. 4º da Lei Estadual nº 8.428/2007, têm direito à equiparação salarial com os demais servidores do mesmo grupo, incluindo os beneficiados por acordo judicial trabalhista.
Possuem direito a vencimentos iguais os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
Com efeito, nos termos da fundamentação adotada na decisão colegiada, constata-se que as questões versadas nestes embargos não exigem nenhum acréscimo de esclarecimento.
Em verdade, a pretensão neste momento submetida nada mais evidencia a insatisfação do embargante com a solução imprimida pela Turma Julgadora, portanto, intento de reexame sabidamente não tolerado no âmbito estreito da via eleita.
Não tarda anotar que se o recorrente acredita estar o feito a comportar resultado que supõe mais adequado, deve persegui-lo em sede própria, não se admitindo que se valha da via declaratória, de feição integrativa e contornos estreitos, com semelhante propósito.
Destarte, nos termos do art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão objurgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADALGISA ZANON PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ADALGISA ZANON PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:25
Conhecido o recurso de ADALGISA ZANON PEREIRA - CPF: *34.***.*02-04 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 17:06
Retirado pedido de pauta virtual
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10/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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