TJPB - 0804328-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804328-72.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA AGRAVADO: JEANCLER PINHEIRO DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte recorrente, por meio de seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, advertindo-o, desde já, que o descumprimento da medida, implicará o não conhecimento do recurso interposto, por deserção.
Despacho (ID 36831262).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de agosto de 2025 . -
28/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804328-72.2025.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA ADVOGADO: FABIO FIRMINO DE ARAÚJO - OAB PB 6509-A EMBARGADO: JEANCLER PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: CARLOS MAGNO VIEIRA VAZ - OAB PB 21408-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausência de vício.
Prequestionamento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Requer-se a análise para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à legalidade da citação.
III.
Razões de decidir 3.
Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial, não podendo ser utilizados para reexame de mérito ou mera discordância quanto ao resultado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que, ainda para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de omissão, contradição ou obscuridade (STJ, EDAGA 133843-DF, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter; EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi). 5.
O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC e Enunciado 7 do Tribunal de Justiça local. 6.
No caso, as razões recursais evidenciam que a parte embargante busca o reexame do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo descabida a alegação de omissão.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “Embargos de declaração possuem função restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão e não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
Para fins de prequestionamento, é indispensável a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a imposição de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDAGA 133843-DF, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi.
RELATÓRIO A CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório e que há necessidade de reforma para que reconheça a impossibilidade de terceiro alheio receber a citação em nome da pessoa jurídica.
Requer o acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Impende salientar que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.(...)" (art.1.022 do CPC).
Importa anotar que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe efetiva omissão, obscuridade ou contradição, consoante ressaltado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo nos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no referido artigo da lei processual (obscuridade, contradição ou omissão), impondo-se sua rejeição quando tal não se verifica.
III.
Não se verificando os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos" (EDAGA 133843-DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter).
Frise-se, por oportuno, que mesmo após o advento da nova lei processual, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte para obter seu convencimento, bastando, para tanto, que analise as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Na espécie, as razões recursais não permitem dúvidas de que o embargante pretende o reexame da matéria ante seu inconformismo com o desfecho atribuído pela c.
Turma Julgadora, intento que extrapola os limites dos aclaratórios.
Fica evidente que o embargante resiste ao desfecho imprimido à ação.
POSTO ISSO, não vislumbrando no v. acórdão quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JEANCLER PINHEIRO DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 06:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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