TJPB - 0803818-86.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:37
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO NERES DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO NERES DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803818-86.2024.8.15.0261 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ANTONIO NERES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - OAB/PB 32.224 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. & ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033 A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais.
Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda.
Extinção Sem Resolução Do Mérito.
Manutenção Da Sentença.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO NERES DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de ASPERCIR – UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S/A, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Em sede recursal, o autor pugna pela concessão da justiça gratuita, impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.
III.
Razões de decidir: 3.
O juiz de primeiro grau determina a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159 do CNJ, exigindo documentos adicionais que comprovem a condição de hipossuficiência do autor, a inexistência de demandas fracionadas, a ratificação presencial do ajuizamento e a apresentação de documentos que demonstrem a ausência de contratação dos serviços questionados. 4.
A parte autora, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para cumprimento das determinações, caracterizando inércia que legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não atendimento às determinações de emenda à inicial constitui causa suficiente para o indeferimento da exordial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimado, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, I e IV; 485, IV; 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 06.12.2022; TJPB, ApCiv nº 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 17.09.2022.
RELATÓRIO ANTONIO NERES DA SILVA FILHO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que extinguiu sem resolução de mérito a ação repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do ASPERCIR – UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S/A, ora apelados, tendo em vista que o promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial conforme determinado (ID 34533494).
Em suas razões recursais (ID 34533498), o apelante defende os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, combate os termos da determinação de ID 34533494 e pugna pelo provimento dos pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 34533502).
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo cobranças de serviço denominado “ASPECIR” não pactuado.
Ocorre que o magistrada a quo, proferiu decisão nos seguintes termos (ID 34533494): “
Vistos.
Após análise da petição inicial e dos documentos anexos, verificaram-se irregularidades que demandam adequação para o cumprimento dos requisitos processuais essenciais previstos no Código de Processo Civil e para observância das diretrizes da Recomendação n.º 159 do CNJ, especialmente no que tange à prevenção de demandas predatórias.
Diante disso, determino: 1.
Emenda da Petição Inicial: • Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a comprovação da condição socioeconômica alegada no pedido de justiça gratuita, apresentando documentos atualizados, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas fixas ou outros elementos que evidenciem sua hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. • Intime-se o advogado da parte autora para apresentar, no mesmo prazo, declaração formal e firmada sob as penas da lei, atestando a inexistência de fracionamento de demandas semelhantes envolvendo as mesmas partes e relações jurídicas.
Caso existam ações relacionadas, deverão ser informados os números e juízos onde tramitam, permitindo a análise de eventual prevenção. 2.
Comparecimento para Ratificação: • Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identidade original com foto, para fins de verificação de sua identidade e confirmação de ciência e anuência quanto ao ajuizamento da presente ação, em atenção ao princípio da boa-fé processual. 3.
Reforço da Prova Documental: • Determino que a parte autora apresente, no mesmo prazo, documentos adicionais que comprovem a inexistência de contratação ou autorização para os descontos contestados, a fim de robustecer as alegações e prevenir dúvidas quanto ao interesse processual. 4.
Advertência: • Fica a parte autora advertida de que o não atendimento às determinações acima poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como a adoção de outras medidas cabíveis, como a centralização de ações no foro do domicílio da parte demandada, ou a comunicação à OAB local para averiguação de eventuais práticas abusivas, conforme a Recomendação n.º 159 do CNJ.
Cumpram-se as determinações.” Analisando a aba expedientes do sistema PJe, verifico que a parte fora devidamente intimada da decisão transcrita acima, tendo a ciência ocorrido em 15/11/2024 e o prazo para manifestação encerrado em 17/12/2025 sem a devida resposta, conforme print da aba expediente abaixo: No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe o artigo 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Analisando os autos, verifica-se que, mesmo após expressamente intimado para emendar a inicial, a parte não respondeu ao comando judicial.
Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial.
Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – Apelação Cível – Ação de justificação de dependência econômica – Determinação de emenda a inicial – Inobservância – Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Desprovimento. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito.
Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Reclamação Trabalhista.
Contrato de Trabalho.
Adequação da Ação ao Rito Ordinário.
Instrução da inicial.
Despacho para emendar.
Oportunidade concedida.
Omissão.
Sentença terminativa.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Desprovimento. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de ANTONIO NERES DA SILVA FILHO - CPF: *57.***.*68-73 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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