TJPB - 0000233-78.2005.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de JAIME ANGELO NONATO FUSCO em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:21
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 09:00
Juntada de Carta precatória
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02/06/2025 15:49
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:49
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 08:52
Juntada de Carta precatória
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000233-78.2005.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de JAILSON GOMES ALVES DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal Brasileiro (Estupro de Vulnerável), conforme denúncia apresentada (ID 55734499 – pág. 1).
O acusado teve seu mandado de prisão expedido novamente em 20/01/2025 (ID 106356676) e teve seu cumprimento em 24/05/2025 na cidade do Rio de Janeiro (ID 113398306).
No ID 113128674, a defesa requereu a concessão de liberdade ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alegou, em síntese, a desnecessidade da manutenção da prisão, considerando que o suposto crime ocorreu em 2005 e que o acusado somente veio a ser surpreendido com a decretação e o cumprimento da ordem de prisão cerca de vinte anos após os fatos.
Parecer ministerial pugnando pela revogação da prisão preventiva (ID 113469543).
A prisão cautelar é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser mantida apenas quando presentes os requisitos legais que a autorizam, conforme previsão dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o Código de Processo Penal, em seu art. 319, passou a disciplinar acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão preventiva com a reforma legal passou a ser subsidiária e excepcional.
Art. 319 São medidas cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - Monitoração eletrônica.
Nesse contexto, considero que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Desse modo, demonstrada a ausência de periculum libertatis, não subsistem os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, ao menos neste momento processual.
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JAILSON GOMES ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: a) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; d) Compromisso de comparecer a todos os atos processuais. e) Recolhimento domiciliar no período noturno, ou seja, a partir das 22h até às 05h; como também nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Determinações: Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, após assinar o termo de compromisso das medidas cautelares impostas.
Advirta-se que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
CITE-SE o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se as partes desta decisão.
Gurinhém/ PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
29/05/2025 15:12
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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28/05/2025 15:03
Revogada a Prisão
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28/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:21
Juntada de provimento correcional
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07/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:39
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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03/10/2023 05:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 05:10
Desentranhado o documento
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03/10/2023 05:10
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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27/04/2023 22:47
Juntada de Petição de cota
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20/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:36
Juntada de Petição de cota
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11/09/2022 08:18
Juntada de Petição de cota
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08/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 02:05
Juntada de provimento correcional
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17/03/2022 06:17
Processo migrado para o PJe
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17/03/2022 06:05
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE
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17/03/2022 06:04
Mov. [132] - Recebidos os autos
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07/03/2022 08:51
Mov. [493] - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2022 11:16
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:46
Mov. [581] - Juntada de MANDADO
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12/01/2022 12:46
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
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16/04/2021 08:20
Mov. [60] - Expedição de MANDADO
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02/09/2019 13:57
Mov. [83001] - Provimento em Auditagem
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15/03/2019 08:10
Mov. [60] - Expedição de MANDADO
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04/12/2017 11:29
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 08:51
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
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25/09/2017 08:48
Mov. [132] - Recebidos os autos
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14/09/2017 10:07
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 15:06
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
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04/08/2017 15:04
Mov. [132] - Recebidos os autos
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01/08/2017 10:16
Mov. [493] - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2016 10:04
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2016 09:12
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
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08/08/2016 07:23
Mov. [60] - Expedição de OUTROS DOCUMENTOS
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06/04/2016 08:28
Mov. [60] - Expedição de MANDADO
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31/03/2016 17:45
Mov. [83001] - Provimento em Auditagem
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29/09/2015 07:35
Mov. [60] - Expedição de MANDADO
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12/08/2015 18:16
Mov. [83002] - Processo Migrado
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03/11/2005 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por editalJAILSON GOMES ALVES DA SILVA
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24/10/2005 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2005 00:00
Recebida a denúncia
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25/08/2005 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2005
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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