TJPB - 0800533-57.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 13:53
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:31
Publicado Edital em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Edital
COMARCA DE ALHANDRA-PB- EDITAL DE INTERDIÇÃO-PJE.
PROCESSO Nº 0800533-57.2023.8.15.0411.
Prazo: 10 dias.
Processo: 0800533-57.2023.8.15.0411.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando MARTA PEREIRA DO NASCIMENTO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO, por ser portador de retardo mental moderado (CID F71) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Alhandra, PB, 07 de agosto de 2025.
Eu, Claudineide Gomes dos Santos, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA, Juiz(a) de Direito. -
07/08/2025 13:07
Expedição de Edital.
-
07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:48
Publicado Edital em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Edital
COMARCA DE ALHANDRA-PB- EDITAL DE INTERDIÇÃO-PJE.
PROCESSO Nº 0800533-57.2023.8.15.0411.
Prazo: 10 dias.
Processo: 0800533-57.2023.8.15.0411.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando MARTA PEREIRA DO NASCIMENTO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO, por ser portador de retardo mental moderado (CID F71) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Alhandra, PB, 17 de julho de 2025.
Eu, Claudineide Gomes dos Santos, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA, Juiz(a) de Direito. -
17/07/2025 08:23
Expedição de Edital.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:08
Publicado Edital em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Edital
COMARCA DE ALHANDRA-PB- EDITAL DE INTERDIÇÃO-PJE.
PROCESSO Nº 0800533-57.2023.8.15.0411.
Prazo: 10 dias.
Processo: 0800533-57.2023.8.15.0411.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando MARTA PEREIRA DO NASCIMENTO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO, por ser portador de retardo mental moderado (CID F71) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Alhandra, PB, 30 de junho de 2025.
Eu, Claudineide Gomes dos Santos, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA, Juiz(a) de Direito. -
30/06/2025 07:30
Expedição de Edital.
-
30/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:56
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo do(a) Vara Única ALHANDRA Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, Alhandra- PB Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0800533-57.2023.8.15.0411 Juíza de Direito: Daniere Ferreira de Souza Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] REQUERENTE: MARTA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA PRATICAR CERTOS ATOS DA VIDA CIVIL.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos, a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Pretende a autora MARTA PEREIRA DO NASCIMENTO a interdição de seu filho EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que o interditando é acometido de Ansiedade generalizada (CID10: F41.1) e Retardo mental leve (CID10: F70) em grau de acometimento severo, patologias que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Juntou documentos a exordial.
Decisão pela concessão da curatela provisória (Id.82191754).
Realizada audiência, ocasião em que o interditando foi devidamente entrevistado, bem como intimado para apresentar impugnação e determinado o agendamento de perícia psiquiátrica (Id.99702443).
Juntado aos autos Laudo de Exame Pericial atestando a incapacidade do interditando para os atos da vida civil (Id.100562720).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID:110950471. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente.
Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o interditando apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora.
A respeito do tema, o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" Nesta toada, veja-se que o interditando não possui, conforme Laudo pericial, condições, por si próprio, de reger sua vida civil, necessitando de alguém que lhes faça às vezes.
Em outras palavras, impossibilitado está de exprimir sua vontade, havendo a real necessidade de lhe ser nomeado curador(a), quem seja, sua mãe, ora requerente.
Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o interditando apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o interditando é portador das patologias, qual seja: retardo mental moderado (CID F71) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), o que o torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível reversão do quadro de saúde.
O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, o que resta evidenciado ser sua mãe a pessoa adequada para assumir o mister.
Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que a requerente é mãe do interditando e é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Isto posto, em harmonia com o Ministério Público e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, DECLARANDO-O, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil).
Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora MARTA PEREIRA DO NASCIMENTO, genitora do interditando, igualmente qualificada nos autos, para exercer a função de CURADORA nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial.
Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para assinar o Termo de Compromisso, perante este juízo (art.759,l, do CPC).
Extraia-se mandado ao Serviço Notarial e Registral de Pessoas Naturais competente, conforme determinado na sentença.
Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora.
Encaminhe-se para o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários sucumbenciais.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; comunique-se ao Oficial de Registro Civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do interditado; Por fim, arquivem-se provisoriamente os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:37
Nomeado curador
-
07/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:46
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:08
Juntada de laudo pericial
-
17/09/2024 06:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 13:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 10:00 Vara Única de Alhandra.
-
27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 06:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 10:00 Vara Única de Alhandra.
-
19/04/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 10:30 Vara Única de Alhandra.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 08:39
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 10:30 Vara Única de Alhandra.
-
06/02/2024 08:31
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
31/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:48
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*95-53 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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