TJPB - 0801055-71.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
[Subsídios] 0801055-71.2025.8.15.0231 AUTOR: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito _________________________________ -
03/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:45
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
[Subsídios] 0801055-71.2025.8.15.0231 AUTOR: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito _________________________________ [1] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. -
29/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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27/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:44
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:44
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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29/04/2025 17:42
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (REU)
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29/04/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 06:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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