TJPB - 0803609-32.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:45
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:45
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0803609-32.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: SEVERINA VALDEVINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente lide de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, na qual a parte autora alega, em síntese, que vêm sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária junto ao Banco réu, proveniente de tarifa bancária e desconto de cartão de crédito não contratados.
Assim, requereu a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta a parte ré, preliminar de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, ausência de comprovante de residência válido, e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a legalidade das tarifas requerendo a improcedência da ação.
Réplica nos autos.
Audiência una realizada onde não foi possível acordo.
Foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida as partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, decido.
Das preliminares.
Quanto à impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Quanto à ausência de pretensão resistida, razão não assiste ao reclamado.
Inicialmente, não há no sistema legal pátrio qualquer condicionante extrajudicial primeva para tratar do objeto da contenda, devendo-se, portanto, aplicar-se a inafastabilidade prevista no art. 5º, inciso XXXV, CF, que é, concomitantemente, regra e direito fundamental.
Assim, rechaço a preliminar.
No que tange à preliminar de que o comprovante de residência está em nome de terceiro, tenho por bem, também, rechaça-la.
Ademais, a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é documento essencial.
Colaciono julgado recente do TJPB: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Questão obstativa.
Inépcia da inicial, em virtude da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Documento não essencial.
Rejeição.
Mérito.
Cartão de crédito consignado.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Descontos indevidos.
Dívida inexistente.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Fixação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Repetição de indébito em dobro.
Manutenção da sentença singular.
Pedido de compensação.
Falta de interesse recursal.
Demanda já analisada no juízo sentenciante.
Não conhecimento.
Desprovimento. (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Batista Barbosa, Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 15/02/2024) Portanto, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito.
Por fim, em relação à prejudicial de mérito, é cediço que a regra aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, o prazo prescricional será o definido no art. 27, CDC, que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de empréstimo bancário), cujo prazo é de 5 anos.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição trienal.
Do mérito Passo à análise do mérito. É incontroverso que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser do requerido o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
O pedido contido na inicial se refere à tarifa bancária e cartão de crédito que a parte autora alega não ter contratado.
No caso em análise, constata-se que o requerente anexou ao caderno processual os extratos da sua conta bancária, onde se verificam os aludidos descontos perpetrados pela instituição financeira requerida, efetuados mensalmente.
Com efeito, tem-se que a controvérsia posta na presente demanda cinge-se à contratação e utilização, ou não, da cesta de serviços e pacote mencionados e, consequentemente, à validade das cobranças correspondentes.
Pois bem.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que não merecem prosperar as alegações autorais.
Conforme se observa do arcabouço fático-probatório contido nos autos, o banco demandado conseguiu demonstrar a contratação do serviço por parte do autor no dia 07.04.2017, conforme verifico no Id 120570183, página 9:11.
Já em relação aos descontos de cartão de crédito, o Banco Promovido apresentou contrato no ID 120570183, página 5:7, assinado no dia 07.04.2017.
Assim, a parte demandada conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, quando comprova a contratação.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Defiro o pedido de intimações exclusivas do demandado em nome do advogado Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A, sob pena de nulidade.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
03/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 06:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 06:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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18/08/2025 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 15:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. -
29/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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