TJPB - 0801921-23.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 19:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801921-23.2024.8.15.0261 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FRANCISCO ENEAS DA SILVA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO ENEAS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente com data inicial a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Em síntese, narra a parte demandante que sofreu acidente de motocicleta e encontra-se com a capacidade laborativa reduzida em virtude das sequelas.
Realizou-se a perícia judicial e foram apresentadas as respostas aos quesitos (id.109599377) Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id.110313442).
Impugnação à contestação apresentada (id.112399344 ).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
De início, impõe-se registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, vez que os fatos narrados demandam comprovação apenas por meio de prova documental.
No mérito, tem-se que o auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
A lei n° 8.213/93 passou a regulamentar tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº. 3.048/99 -, conceitua acidente de qualquer natureza no parágrafo único do art. 30, veja-se: Art. 30. (...) Parágrafo único.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Em relação ao requisito da incapacidade, segundo concluiu a perícia judicial (Id.109599377): " (...) o Autor foi vítima de acidente de trânsito e evoluiu com leve sequela neurológica que reduz discretamente sua capacidade funcional, no entanto não interfere na sua capacidade de produção e ganho.".
Dessume-se, portanto, que o autor, segurado do RGPS, foi vítima de acidente na definição legal, cujas sequelas implicaram em redução leve de sua capacidade laboral, sem afetação da sua capacidade de produzir renda.
Mostra-se, portanto, que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, impondo-se, desta maneira, a improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em função da concessão de gratuidade.
PRI.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Piancó/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
28/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:08
Nomeado perito
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24/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ENEAS DA SILVA (*63.***.*98-48).
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17/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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