TJPB - 0801857-41.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANASTACIO ALVES DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801857-41.2024.8.15.0381 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ANASTACIO ALVES DE ANDRADE IMPETRADO: APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI, MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANASTÁCIO ALVES DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX e ÁPICE CONSULTORIAS E CAPACITAÇÕES EIRELI, objetivando a inclusão do impetrante na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de Motorista B, regido pelo Edital nº 001/2024.
O autor sustenta ser portador de deficiência visual com visão monocular, conforme laudo médico apresentado, e que foi indevidamente considerado inapto a concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Alega que sua exclusão configura ato ilegal e arbitrário da Administração Pública, violando seu direito líquido e certo de participar do certame nas condições de pessoa com deficiência.
Postula a concessão de tutela antecipada para imediata inclusão nas vagas destinadas a PCD e, ao final, a procedência integral do pedido com a confirmação da medida.
Determinada emenda à inicial, foram juntados documentos complementares pela parte autora.
O pedido liminar foi indeferido por decisão fundamentada na ausência de probabilidade do direito, considerando o descumprimento dos requisitos editalícios específicos.
Em prestação de informações, a ÁPICE CONSULTORIAS E CAPACITAÇÕES EIRELI refuta as alegações autorais, sustentando que o impetrante não cumpriu os requisitos estabelecidos no edital para inscrição como pessoa com deficiência.
Esclarece que o candidato deixou de apresentar o documento denominado "Laudo Médico Caracterizador" (Anexo IV do edital), limitando-se a enviar apenas laudo médico particular, em desconformidade com as exigências editalícias.
Requer a denegação da segurança pela ausência de direito líquido e certo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial destinada à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.
Para seu acolhimento, é indispensável a demonstração inequívoca do direito invocado, que deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação se o impetrante cumpriu adequadamente os requisitos estabelecidos no Edital nº 001/2024 para inscrição como pessoa com deficiência no concurso público para o cargo de Motorista B. É princípio basilar do direito administrativo que o edital constitui a lei do concurso público, estabelecendo as regras que devem ser observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
O Supremo Tribunal Federal, em leading case sobre a matéria, assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir-se às bancas examinadoras no que concerne aos critérios previamente estabelecidos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
O Edital nº 001/2024, em seu item 3 ("DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA"), estabelece de forma expressa e inequívoca os documentos necessários para comprovação da condição de pessoa com deficiência.
Especificamente, o subitem 3.2 determina que o candidato deve apresentar "laudo médico caracterizador da deficiência, conforme modelo apresentado no Anexo IV".
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante apresentou apenas laudo médico particular emitido pelo Hospital de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes, não tendo encaminhado o documento específico exigido pelo edital (Anexo IV - Laudo Médico Caracterizador).
A prestação de informações da empresa organizadora do certame comprova, de forma documental, que o impetrante não enviou o formulário específico previsto no Anexo IV do edital, limitando-se ao envio de documentação diversa da exigida.
DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Embora seja incontroverso que a visão monocular constitui deficiência visual para todos os efeitos legais, conforme disposto na Lei nº 14.126/2021 e na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça ("O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes"), tal reconhecimento não dispensa o cumprimento dos procedimentos administrativos estabelecidos no edital para comprovação da deficiência.
A jurisprudência tem entendimento consolidado de que o descumprimento de requisitos editalícios específicos para comprovação da deficiência justifica o indeferimento da inscrição nas vagas reservadas, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
ENVIO DE LAUDO MÉDICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
EXIGÊNCIA NÃO SATISFEITA.
INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem, revogou a liminar anteriormente concedida e resolveu o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O edital do concurso público objeto dos autos prevê, em relação às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, a obrigatoriedade de envio de laudo médico a fim de atestar o grau e o nível de deficiência do candidato, via upload, até a data e horário indicados, sob pena de indeferimento da solicitação, salvo nos casos de força maior ou de interesse da Administração.
Tal exigência está amparada no Decreto 9.508/2018. 3.
O apelante alega ter havido falha no upload do laudo médico, a despeito do fornecimento de recibo de envio pela banca examinadora.
No entanto, da análise das etapas necessárias ao envio de arquivos à banca, verifica-se que o candidato não cumpriu todas elas, pois no documento juntado pela parte, que supostamente seria o recibo de envio, não está relacionado qualquer arquivo. 4.
Apesar de constar nos autos o laudo médico que deveria ter sido corretamente enviado à banca examinadora e de ter ocorrido um aparente equívoco do apelante no ato de solicitação da inscrição, não se pode permitir que este conste na lista dos candidatos às vagas destinadas aos portadores de deficiência, pois isso importaria em tratamento diferenciado em relação aos demais participantes do certame que enviaram seus documentos no prazo devido, e, consequentemente, em violação ao princípio da isonomia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021023020208070018 DF 0702102-30.2020.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O deferimento da pretensão autoral, sem o cumprimento dos requisitos editalícios específicos, implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos que observaram rigorosamente as exigências do edital, violando os princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos.
O princípio da isonomia impõe que todos os candidatos sejam submetidos às mesmas regras e procedimentos, não sendo admissível flexibilização casuística que comprometa a igualdade de tratamento no certame.
A exigência de apresentação do laudo médico caracterizador específico (Anexo IV) não constitui formalismo excessivo, mas sim medida necessária para padronização e adequada avaliação da documentação de todos os candidatos que pleiteiam concorrer às vagas reservadas.
A Administração Pública possui competência discricionária para estabelecer os procedimentos necessários à comprovação da deficiência, desde que respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica no caso dos autos.
Registre-se, ainda, que o edital estabelecia prazo específico para interposição de recurso contra o indeferimento da inscrição como pessoa com deficiência (22 e 23 de abril de 2024), não havendo nos autos comprovação de que o impetrante tenha utilizado adequadamente essa via administrativa.
O esgotamento da via administrativa, quando prevista, constitui pressuposto para a utilização da via judicial, especialmente em se tratando de questões relacionadas a critérios técnico-administrativos de concursos públicos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ANASTÁCIO ALVES DE ANDRADE, por ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não cumpriu os requisitos específicos estabelecidos no Edital nº 001/2024 para comprovação da deficiência, consistente na não apresentação do Laudo Médico Caracterizador conforme modelo do Anexo IV.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis em sede de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao parquet.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:35
Denegada a Segurança a ANASTACIO ALVES DE ANDRADE - CPF: *33.***.*13-08 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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08/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ANASTACIO ALVES DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANASTACIO ALVES DE ANDRADE (*33.***.*13-08).
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03/07/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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