TJPB - 0059896-06.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0059896-06.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer, no qual o exequente relata o descumprimento do Acórdão constante no ID 11136889, que julgou procedente a demanda, determinando a sua promoção à graduação de 2º Sargento PMPB “desde a data do preenchimento dos requisitos legais”.
O Estado da Paraíba, por sua vez, apresenta manifestação no sentido de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, tendo sido promovido o autor à referida graduação a partir da data em que efetivamente preencheu todos os requisitos legais exigidos.
Alega o ente estadual que, além do interstício temporal, é imprescindível que o militar preencha outros requisitos, como comportamento mínimo “bom”, serviço arregimentado, conclusão de curso habilitador (quando exigido) e, sobretudo, aptidão em inspeção de saúde, esta última somente constatada em 11/07/2014, conforme laudo constante nos autos (ID 18003937-página 25).
De fato, a decisão judicial transitada em julgado determinou que a promoção deveria ocorrer desde a data do efetivo preenchimento dos requisitos legais.
Não houve fixação de uma data específica, tampouco dispensa dos demais critérios previstos na legislação aplicável à espécie. É certo que o interstício de quatro anos na graduação anterior é apenas um dos requisitos exigidos para a promoção, não se sobrepondo aos demais, os quais integram um conjunto normativo que deve ser atendido de forma cumulativa.
Constatado nos autos que o autor somente foi considerado apto em inspeção de saúde com finalidade promocional em 11/07/2014, conforme documento acostado, é de se reconhecer que foi nesta data que se deu o efetivo preenchimento de todos os requisitos exigidos para a promoção, sendo, pois, legítimo o ato administrativo que registrou o referido avanço funcional a partir daquele momento.
Nesse contexto, entendo que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, dentro dos limites do que foi determinado judicialmente e em consonância com a legislação aplicável.
Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2021 18:12
Baixa Definitiva
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04/08/2021 18:12
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/08/2021 18:11
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:25
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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08/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:02
Conclusos para despacho
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20/05/2021 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 21:17
Conclusos para despacho
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03/05/2021 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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03/05/2021 21:16
Juntada de Certidão
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20/10/2020 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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30/09/2020 17:17
Juntada de
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28/09/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:33
Conclusos para despacho
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25/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
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25/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
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25/09/2020 12:27
Recebidos os autos
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25/09/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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