TJPB - 0802636-30.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0802636-30.2023.8.15.0381 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO HENRIQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA VIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - PB31181-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A APELADO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MARIO DA SILVA - PR82064-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/09/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
10/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 09:13
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802636-30.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ANTONIO HENRIQUES DO NASCIMENTO REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO ANTONIO HENRIQUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o SUDACRED SERVIÇOS E FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida o serviço de seguro que justificasse os descontos em sua conta bancária, razão pela qual pugnou pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Afirma que a parte promovente que, desde o mês de dezembro de 2022, a parte ré vem debitando da conta bancária do autor parcelas denominadas "SUDACRED", no valor mensal de R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos), sobre o qual alega não ter firmado qualquer contrato.
Pede a desconstituição do débito e condenação do demandado em dano moral.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual, alegando que a autora realizou o contrato via telefone, conforme canais disponibilizados aos consumidores.
Diz ainda que houve a quitação do contrato objeto do presente feito, por nova portabilidade.
Réplica à contestação – id. 89233887.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Acórdão – id. 111663748, determinando a nulidade da sentença id. 91242475 que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi feito a contratação de um serviço de seguro em seu nome, sendo que desconhece este contrato.
Aduz que, mesmo assim, foram descontadas parcelas referentes a tal avença na sua conta bancária.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo o dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de seguro com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou o contrato de serviço de seguro ora em discussão, ou outro documento que comprovante a devida contratação.
No caso em tela, inobstante o promovido alegue que a contratação se deu por via telefônica, não juntou o contrato físico assinado.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou serviço de seguro junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a serviço de seguro fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o contrato de serviço de seguro foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, c/c art. 38 e seguinte da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de serviço de seguro descrito na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem prejuízo de eventual compensação.
Condeno o réu a suportar, integralmente as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Ultimada as providências, não havendo requerimento da parte autora para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:28
Determinada diligência
-
23/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
10/01/2024 09:01
Recebidos os autos.
-
10/01/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
26/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 13:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
11/12/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUES DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 13:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
30/10/2023 14:02
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
24/10/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:59
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO HENRIQUES DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*42-87 (AUTOR).
-
18/10/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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