TJPB - 0848458-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSINEIDE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0848458-03.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSINEIDE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos etc.
ESTADO DA PARAIBA apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando que este juízo teria sido omisso ao não retificar a sentença, tendo em vista a mudança de rito existente no Juizado Especial de Fazenda, de maneira que não seria cabível a condenação em honorários de sucumbência em 1º grau de jurisdição.
Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, de modo a excluir a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais imposta na sentença de ID. 99531081.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada.
Isso porque a decisão embargada restou omissa quanto ao ajuste da sentença aos ditames do procedimento dos juizados especiais.
Portanto, ante a tese firmada no julgamento do IRDR Tema 10 pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, restou consignada a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto às ações que possuam valor da causa inferior a 60 salários mínimos, consequentemente, será remetido a Turma Recursal o recurso interposto contra a sentença de primeiro grau proferida por este juízo, que deve ser ajustada aos ditames legais dos Juizados Especiais, no qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau.
Nesse norte, deve ser excluído o trecho da sentença em que há determinação nesse sentido.
Da mesma forma, é o precedente deste TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão parcial.
Ausência de manifestação quanto à adequação da sentença ao rito dos Juizados Especiais.
Conhecimento dos Embargos.
Acolhimento parcial com efeitos integrativos. (0800017-03.2020.8.15.0521, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 06/05/2024) Assim, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios.
D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão quanto à modificação do rito referente aos juizados, imprimindo-lhe efeito integrativo, devendo apenas haver a adequação da sentença à sistemática dos juizados, na qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, excluindo-se o trecho da sentença em que há determinação nesse sentido, em respeito ao art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e ao art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após, INTIMEM-SE as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de JOSINEIDE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0848458-03.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSINEIDE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 MARIA LUCIA RAFAEL DE FRANCA Técnico Judiciário -
29/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSINEIDE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSINEIDE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/11/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/11/2023 13:56
Declarada incompetência
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23/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2023 22:25
Juntada de provimento correcional
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17/03/2023 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2023 10:25
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2023 09:56
Declarada incompetência
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13/01/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 09:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/12/2022 05:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:53
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:52
Decorrido prazo de AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:27
Juntada de Petição de cota
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17/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 16:43
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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12/03/2022 02:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2022 23:59:59.
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28/12/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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