TJPB - 0801013-50.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________ Processo nº 0801013-50.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a petição inicial: "O Autor, pessoa idosa, cliente do banco demandado e beneficiário do INSS, dirigiu-se, em 07/02/2022, a uma agência do Banco Bradesco na cidade de Mari/PB com o intuito de sacar seu benefício previdenciário.
Devido à sua baixa visão e ao desconhecimento das tecnologias bancárias, encontra dificuldade para utilizar o caixa eletrônico, razão pela qual sempre solicitou auxílio a funcionários da instituição.
No dia 29/03/2022, quando o autor foi realizar um saque, um segundo funcionário informou a existência de uma quantia disponível, omitindo, no entanto, que se tratava de montante oriundo de um empréstimo sob o número de contrato 453400215, no valor de R$ 3.834,78 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Apenas ao perceber descontos sucessivos e indevidos em seu extrato bancário, o Autor tomou conhecimento da irregularidade e buscou esclarecimentos junto ao Gerente da agência.
Este, por sua vez, assegurou que o empréstimo seria cancelado.
No entanto, em vez de proceder ao cancelamento, o gerente utilizou o próprio valor do empréstimo para antecipar parcelas do contrato fraudulento(extrato em anexo), sem explicar ou ter qualquer anuência do Requerente. (...) A situação agravou-se quando, mesmo após diversas tentativas de solucionar o problema junto ao banco, o Autor constatou que o empréstimo tinha 65 parcelas de R$ 240,00 reais, totalizando R$15.600,00 reais que estão sendo descontados indevidamente do benefício do autor.
Como consequência, o Autor não teve qualquer proveito econômico do montante emprestado, arcando, contudo, com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A conduta do Banco réu demonstra evidente abuso, configurando ato ilícito que violou os direitos do Autor e agravou sua situação de vulnerabilidade, resultando em prejuízos financeiros e abalo moral passíveis de reparação. (...) O autor ficou extremamente abalado com o ocorrido, tendo em vista que não contratou qualquer empréstimo pessoalmente no banco, muito menos realizou tais empréstimos de forma virtual, visto que é extremamente humilde, de baixíssima instrução.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária Ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente, para fins de autorização da consignação, o que não ocorreu, já que o Autor jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato.
O Autor utilizava de seu benefício única e exclusivamente para sobreviver, e o referido empréstimo vem causando um grandioso abalo na vida financeira do Autor, que já não era boa.
Deveria estar nesse momento usufruindo do seu benefício, direito garantido por Lei e tão esperado por todo cidadão brasileiro, mas, ao contrário disso, está passando por grande atribulação em sua vida por negligência do Banco demandado.
Está sendo vítima do descontrole administrativo da instituição bancária Promovida, que buscando unicamente o lucro, em nada atentou para os direitos do Promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
Diante dessa situação, não restou alternativa ao Promovente, senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o indébito em dobro (art. 42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados." Pediu: a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta a título do empréstimo e uma indenização por danos morais.
Contestação apresentada.
O réu suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir, ante a ausência de reclamação administrativa e impugna a justiça gratuita.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que a cobrança é devida, que o contrato de empréstimo de nº 453400215 fora solicitado pela autora mediante utilização do terminal eletrônico, com a utilização de senha, chave de segurança/token ou biometria, gerando cópia do contrato e autenticação eletrônica, que é licito o lançamento “Bx.
Ant.
Financ/Emp”, que se trata de liquidação da parcela dos empréstimos anteriores, que não ocorreu dano moral, alega, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a devolução/compensação dos valores recebidos referente ao contrato. (id. 113491216).
Impugnação à contestação (id. 115187364). É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.DAS PRELIMINARES 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Da análise da contestação bem se vê que o réu resiste ao pedido.
Por sua vez, o autor acostou documentos indicativos de que buscou resolver a questão administrativamente, conforme se observa no id nº 111440249.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1.
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte autora alegou na sua inicial que não teve a intenção de realizar a contratação do empréstimo, bem como que teria sido enganado por funcionários do demandado, quando procurou a agência bancária para sacar os valores da sua aposentadoria.
O réu, em sede de contestação, alegou que o autor realizou a contratação do empréstimo de forma eletrônica, no caixa eletrônico da agência e, para tanto, se limitou a acostar, com a sua contestação, os documentos de id nº 113491221 e o extrato de id nº 113491222.
Pois bem.
De logo, vislumbro que o documento de id nº 113491221 não serve de prova do instrumento contratual.
Com efeito, trata-se, pelo que pude perceber, de mero "print" de uma tela interna de controle, não se sabendo a sua origem e nem muito menos o que demonstra.
Por sua vez, embora o extrato de id nº 113491222 indique que no dia 07/02/2022 foi creditado na conta do autor a importância de R$ 3.834,78, percebo que no mês de maio de 2022, essa quantia foi utilizada para quitar parcelas do próprio empréstimo, fato que não foi impugnado pelo réu.
Ademais, não procede a alegação de que o autor se utilizou do referido valor, na medida em que resta claro, pela análise do extrato bancário, que os saques realizados no próprio dia 07/02/2022 foram decorrentes dos valores depositado à título de benefício previdenciário.
A ilação, portanto, é de que o réu nem comprovou de forma satisfatória a contratação, pois não juntou com a sua contestação o contrato, e nem demonstrou que o autor manifestou, de forma livre e consciente, a sua vontade de contratar.
Portanto, o pleito deve ser acolhido. 3.1.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".
De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva.
Pois bem.
No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário.
De fato, foram debitadas na conta do autor as quantia informadas na inicial, inexistindo qualquer base contratual válida para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.2.
DANO MORAL Conforme reconhecido em tópico anterior, a autora não realizou a contratação.
Desse modo, as obrigações decorrentes do contrato não poderiam ser a ela impostas.
Por sua vez, a requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida, em função dos referidos descontos.
Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial.
Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contratos.
Esse é o teor da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES.
FRAUDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE. 1.
Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c.
STJ. 2.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3.
Apelação da Autora conhecida e não provida.
Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel.
Desig.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ.
PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico, atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. 2.4.
DA COMPENSAÇÃO Conforme se percebe do extrato acostado pelo autor no id nº 110014207, no dia 17 e 18 de maio de 2022, os valores provenientes do empréstimo foram utilizados para realizar a liquidação de parte do empréstimo objeto dos autos.
Percebe-se, portanto, que o autor não utilizou os valores, os quais foram utilizados pelo próprio demandado.
Portanto, não há que se falar em compensação.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos; B)CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, esse último a partir da data da primeira parcela do empréstimo descontada na conta corrente do requerente.
C)CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora de forma dobrada todos os valores descontados em razão do contrato impugnado nos autos, incluindo os que foram realizados no curso da demanda até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos tendo como marco inicial a citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrada nos itens B e C.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2.
De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2025 10:18
Decorrido prazo de NATUCIA SANTOS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:18
Decorrido prazo de VALBER SOARES DE FRANCA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 15:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801013-50.2025.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801013-50.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.".
Advogados do(a) AUTOR: NATUCIA SANTOS DA SILVA - PB26987, SANDRO SEVERINO GOMES DE LIMA - PB31433, VALBER SOARES DE FRANCA - PB29653 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 29 de maio de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:30
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/04/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *63.***.*89-11 (AUTOR).
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28/04/2025 11:30
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:11
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 00:23
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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