TJPB - 0801849-30.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801849-30.2025.8.15.0381 [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: JOSE INACIO LOURENCO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE INACIO LOURENCO DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou, por intermédio de advogado constituído para tanto, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que instruem a exordial.
Nesses termos, na Decisão inaugural (id. 112985725), determinou-se a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos requerimento administrativo direcionado ao banco promovido, comprovante de residência em seu nome, bem como a procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, regularmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não atendeu à determinação exarada na Decisão supramencionada, deixando fluir o prazo sem manifestação. (id. 122559571) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Intimada a promovente para a prática de ato obrigatório, qual seja, a emenda da inicial com o fito de atender aos requisitos dispostos no art. 321, do CPC, haja vista a natureza da ação e a necessidade de cumprimento da determinação respectiva, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias concedido, sem qualquer manifestação.
Essa inércia é razão suficiente para o indeferimento da inicial, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que afirma: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Por seu turno, o art. 485, I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção da ação sem resolução de mérito quando o juízo indeferir a petição inicial.
Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 19:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:04
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801849-30.2025.8.15.0381 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, diante da documentação acostada, atestando que a autora possui renda de um salário mínimo mensal, comprometida com empréstimos consignados que reduzem significativamente o que recebe mensalmente.
Nesse sentido convém trazer à lume jurisprudência do TJDF, que trata da matéria, in verbis: Servidor público postulante de justiça gratuita – renda mensal expressiva – rendimentos comprometidos – mitigação substancial da capacidade financeira “1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.” Acórdão 1352213, 07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Observa-se nos autos que não foi apresentada solicitação administrativa para o Banco Bradesco requerendo cópia dos contratos e suspensão dos descontos com restituição dos valores pagos.
Diante disso, determino que a parte autora, através do seu patrono, a juntada da solicitação administrativa com o seu devido desfecho.
Verifica-se que a procuração anexada no ID 112950428, está datada de 20 de novembro de 2024, tendo sido ajuizada a ação em 20 de maio de 2025.
Diante disso, determino que a parte autora, através do seu patrono, promova a juntada de procuração atualizada.
Verifico que não há nos autos comprovante de residência em nome da parte autora, sendo necessária a comprovação de seu domicílio.
Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência em seu nome.
Caso não possua documento próprio, deverá justificar a apresentação de comprovante em nome de terceiro, anexando certidão de vínculo e/ou contrato de comodato devidamente reconhecido em cartório.
Ante o exposto, intime-se o causídico, subscritor da petição retro, para que no prazo de 15 dias, EMENDE À INICIAL, juntando aos autos requerimento administrativo direcionado ao banco promovido, bem como a juntada do comprovante de residência em seu nome, bem como a procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz de Direito -
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE INACIO LOURENCO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*85-90 (AUTOR).
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20/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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