TJPB - 0809940-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0809940-88.2025.8.15.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: JOAO CALIXTO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por João Calixto da Silva contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800824-07.2025.8.15.0211, ajuizada em face do Banco Bradesco e da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
A decisão agravada determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para apresentação de comprovante de endereço atualizado, extrato da consulta de CPF no site da Receita Federal e comparecimento pessoal do autor, sob pena de indeferimento da inicial, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
O agravante sustenta a ilegalidade das exigências, alegando ofensa ao direito de acesso à Justiça e excesso de formalismo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que determina a emenda da petição inicial para saneamento de vícios processuais não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, razão pela qual o agravo de instrumento não é cabível. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a impugnação de decisão que determina a emenda à inicial deve ser realizada em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC/2015 (REsp 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2022). 5.
Não há urgência a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, diante da adequa-ção do recurso de apelação para eventual análise da questão (REsp 1.704.520/MT). 6.
A exigência de documentos, como o comparecimento pessoal do autor e verificação do CPF, está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com as diretrizes voltadas à prevenção de advocacia predatória, não configurando abuso de poder nem ofensa ao direito de acesso à Justiça. 7.
A dinâmica do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e o princípio da primazia do julgamento de mérito não se aplicam ao caso, por se tratar de vício insanável quanto ao cabimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser apresentada em preliminar de apelação. 2.
A exigência de apresentação de documentos pelo autor, prevista em recomendações do CNJ para prevenção de advocacia predatória, não configura abuso de poder ou violação ao direito de acesso à Justiça. 3.
A inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e do princípio da primazia do julgamento de mérito impede o conhecimento de agravo de instrumento quando ausente previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.015, 331 e 932, III e parágrafo único; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2022; STJ, REsp 1.704.520/MT; STJ, AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CALIXTO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (nº 0800824-07.2025.8.15.0211) ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, ora agravados.
Do histórico processual, verifica-se que o magistrado singular, em conformidade com a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para juntar comprovante de endereço atualizado, comparecimento pessoal do autor e para apresentar extrato de consulta da situação do CPF no site da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões, o autor entende cabível o recurso e questiona a medida por entender que as exigências extrapolam os limites da legalidade, comprometendo o direito de acesso à Justiça.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo da decisão e, no mérito, pelo provimento do recurso determinando que o magistrado a quo se abstenha de exigir documentos que comprovem tentativa de solução administrativa como condição ao recebimento da petição inicial, declaração de fracionamento de ações, determinando-se, assim, o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito em todos os seus termos. É o relatório.
DECIDO O agravo de instrumento não deve ser conhecido, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, face a sua inadmissibilidade.
A decisão que determina emenda à inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
De igual modo, não se constata urgência na hipótese em apreço, diante da utilidade do recurso de apelação para o julgamento da questão, motivo pelo qual é incompatível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (REsp n. 1.704.520/MT).
Registre-se, por fim, que a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável à espécie a dinâmica do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito, porquanto trata-se de vício insanável afeto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […].2.
A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. […].(AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. […].2.
Na forma da jurisprudência desta Corte,"a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa"(AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/6/2023). […].(AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) De toda forma, convém mencionar que tem sido o entendimento dessa Corte de que a determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão, bem como em consonância com a atual Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado em 23 de outubro de 2024, que, em seu Anexo C, exemplifica medidas recomendadas no caso de condutas processuais potencialmente abusivas.
Desse modo, demonstrada a inadmissibilidade do agravo, deve-lhe ser negado conhecimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:36
Prejudicado o recurso
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27/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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