TJPB - 0817318-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0817318-09.2025.8.15.2001 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: GERALDO DE CARVALHO ALVES NETO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes mesmo da liminar ser cumprida e a parte promovida citada, o promovente atravessou a petição e requereu a desistência da ação. É o que importa relatar, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qual fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que sequer houve a citação.
Ante o exposto e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas devidamente adimplidas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização da relação processual.
Ao cartório para providenciar o levantamento da restrição do veículo, junto ao RENAJUD. (ATENÇÃO) Independente do trânsito em julgado, considerando que não há interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:29
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 05:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:56
Determinada a citação de GERALDO DE CARVALHO ALVES NETO - CPF: *57.***.*84-62 (REU)
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23/04/2025 08:56
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 10:51
Declarada incompetência
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31/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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