TJPB - 0814769-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 07:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DANIEL DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814769-26.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto] AUTOR: FRANCISCO ROBSON DANIEL DA SILVA RÉU: RL MULTIMARCAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
Francisco Robson Daniel da Silva, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Vicio Oculto c/c Danos Materiais e Morais em face de RL Multimarcas Ltda e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 113278797), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 115331081). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/06/2025 23:09
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 23:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2025 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DANIEL DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:39
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814769-26.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações essenciais.
Requereu, ainda, de forma subsidiária, a redução do valor das custas e o parcelamento do montante devido.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte a subsistência digna própria e de sua família.
Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse do autor, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, reduzo o valor das custas em 90% (noventa por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 19:53
Determinada diligência
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17/05/2025 03:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:27
Juntada de
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09/05/2025 00:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 18:31
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ROBSON DANIEL DA SILVA (*56.***.*18-12).
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04/04/2025 07:51
Outras Decisões
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04/04/2025 07:51
Determinada diligência
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04/04/2025 07:51
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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