TJPB - 0800488-08.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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14/08/2025 09:16
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:45
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800488-08.2023.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA ANTONINO LEÃO EXECUTADO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EXPEDIÇÃO DE RPV – DEPÓSITO NA CONTA JUDICIAL – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pela parte exequente, qual seja MARIA DE FÁTIMA ANTONINO LEÃO, em face do PBPREV.
O Estado da Paraíba juntou comprovante de pagamento do RPV quanto aos honorários sucumbenciais, segundo ID 112567039.
Instada a se manifestar nos autos, o advogado da parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID nº 112449277).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem! Compulsando os autos, percebo que o ofício requisitório de RPV já foi expedido e depositado na conta judicial (ID nº 112567039).
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento das quantias supracitadas a título de honorários sucumbenciais, no ID nº 112567039, em conformidade com OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB.
Considerando que quanto ao crédito principal já foi expedido o ofício requisitório (ver ID 113404168), e o procedimento para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, determino sejam os autos arquivados, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
29/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:18
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:51
Publicado Mandado em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Estado da Paraíba Comarca de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, s/n - centro - Serra Branca CEP 58580000 (83)33542928 - 991446919 (whatsApp) - EMAIL: [email protected] PROCESSO Nº 0800488-08.2023.8.15.0911 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ANTONINO LEAO REQUERIDO: Nome: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Endereço: AV CEARÁ, s/n, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-220 MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, MM Juiz de Direito da Vara Única de Serra Branca, manda que se intime o autor para se manifestar sobre o Requisitório Precatório, em 5 dias.
Serra Branca-PB, 28 de maio de 2025.
De ordem, EDIGLEY S BRITO Analista -
28/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:57
Deferido o pedido de
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30/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:49
Juntada de RPV
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06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/11/2024 22:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 23:22
Juntada de Petição de informação
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27/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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