TJPB - 0800867-02.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800867-02.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANIEL DA ROCHA VENANCIO, SANDRA DE ARAUJO FERREIRA VENANCIO REU: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por DANIEL DA ROCHA VENANCIO e SANDRA DE ARAUJO FERREIRA VENANCIO em face de CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva, além de impugnar os pedidos formulados pelos autores, alegando a inexistência de dano moral e a legitimidade da cláusula contratual de eleição de foro.
As partes não produziram outras provas além das já constantes nos autos, requerendo julgamento antecipado da lide.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A ré sustenta a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes, que estabeleceria a Comarca de Canela/RS como foro competente para dirimir questões oriundas do contrato.
O argumento não merece prosperar.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante o artigo 2º do CDC, é aplicável a proteção conferida ao consumidor, de modo que a cláusula de eleição de foro pode ser considerada abusiva quando impõe dificuldade excessiva ao consumidor para ajuizar sua demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Outrossim, a ré alega que não é parte legítima para responder pela devolução da comissão de corretagem, sustentando que o pagamento foi realizado a terceiros.
O argumento não merece acolhida.
A ré figura no contrato como fornecedora do serviço e se beneficiou diretamente da intermediação, devendo responder pelos pedidos dos autores.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, que definem, respectivamente, consumidor e fornecedor.
Os autores adquiriram um imóvel na condição de destinatários finais, caracterizando-se como consumidores, enquanto a ré se enquadra como fornecedora do produto e do serviço contratado.
Além disso, o artigo 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de sete dias para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, o que se verifica no caso em tela.
Dessa forma, a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos autores são medidas que decorrem diretamente da legislação consumerista aplicável.
Da Rescisão Contratual e Restituição dos Valores A rescisão contratual antes do prazo de sete dias encontra respaldo no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que, em contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode exercer seu direito de arrependimento sem necessidade de justificativa e sem qualquer ônus.
Esse direito tem como objetivo proteger o consumidor de decisões impulsivas e garantir sua liberdade de escolha sem pressões indevidas.
No caso concreto, os autores manifestaram a desistência dentro desse prazo, razão pela qual lhes assiste o direito à rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos.
Os autores exercitaram o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias, conforme restou demostrado nos autos e previsto no artigo 49 do CDC, que se aplica a contratos firmados fora do estabelecimento comercial, como no caso dos autos.
Dessa forma, é devida a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos pelos autores.
Dos Danos Morais Para que haja condenação por danos morais, faz-se necessário comprovar ofensa à dignidade dos autores.
No caso concreto, não restou demonstrada conduta abusiva ou falha na prestação do serviço que ensejasse abalo moral relevante.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos pelo autor; b) Condenar a ré à restituição integral dos valores pagos pelos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do seu desembolso e com juros de mora de 1% a.m a partir da citação ; Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada e publicada via sistema.
Intimem-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
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25/09/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 20:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 11:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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21/09/2023 08:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 11:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/02/2023 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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16/02/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2023 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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24/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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