TJPB - 0865275-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0865275-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente foi intimada para promover a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC.
No entanto, na petição de execução apresentou cálculo diverso do comando do título executivo judicial.
De fato, a sentença de mérito, definiu o seguinte: “Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição para delimitar a controvérsia ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, para CONDENAR o promovido ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre as parcelas de remuneração devidas à parte promovente durante o período laboral de 22/11/2018 com término em 12/2021, em observância à prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora a contar da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.” Pelos cálculos apresentados pelo exequente, percebe-se que não foram observados os indexadores de juros e correção monetária fixados na sentença (id. 92488918), quais sejam, “Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.”.
Posto isto, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os comandos do título executivo judicial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculos, de forma discriminada e atualizada, conforme exigências do art. 534 do CPC, com o detalhamento dos juros e correção monetária sobre cada parcela, em observância estrita às regras e ao marco temporal fixados no julgado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
28/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2024 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 22:01
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2024 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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