TJPB - 0802316-86.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 15:49
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802316-86.2024.8.15.0981 [Bancários] AUTOR: ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 109056939.
Alega, em apertada síntese, que houve obscuridade na sentença, sustentando que “o juízo julgou improcedente ação, entendendo, no entanto, que a parte Embargada estaria descontando valor contratado pela parte Embargante”, contudo, afirma que “a pretensão da exordial é clara no sentido de que não foi contratado, nem informado à parte Embargante a modalidade de cartão de crédito consignado” (ID 109909119) Afirma ainda que a referida sentença foi omissa “quanto à análise da extrapolação da margem consignável de 30% para descontos decorrentes de empréstimos consignados” Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no ID 110514327. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Fixado este ponto, verifico que os embargos não devem ser providos.
Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença de ID 109056939, mas não há, em verdade, qualquer contradição ou omissão em todo o seu texto, eis que a sentença foi clara e fundamentada com base nas provas colhidas durante a instrução processual.
Resta claro, portanto, que o objetivo dos Embargos Declaratórios aqui, é de questionar a decisão de mérito que entendeu que é devida a cobrança realizada na modalidade de cartão de crédito consignado, uma vez que no contrato assinado pela parte autora existe claramente tal informação de modalidade de empréstimo.
No entanto, é sabido e ressabido que a via de embargos de declaração não é própria para tanto.
Destaco, que na sentença questionada houve a clara fundamentação, de que “o contrato em questão possui a assinatura digital da parte autora, que não contestou a validade desta, tendo, inclusive, confirmado que assinou o referido contrato” (...) “destaco que apesar da parte autora afirmar que a promovida averbou operação diversa da ajustada quando da contratação em questão, é fato que as informações estão claras no documento mencionado, que foi devidamente assinado por esta” (ID 109056939).
Dessa forma, está claro que a sentença que julgou o mérito entendeu que não é crível a alegação do autor de que não foi informado da modalidade de cartão de crédito consignado, uma vez que assinou o documento em que constava claramente tal informação.
Além do mais, quanto a afirmação e que a sentença foi omissa em relação a análise da extrapolação da margem consignável de 30% para descontos decorrentes de empréstimos consignados, tenho tal afirmação constou apenas do fundamento, não havendo qualquer pedido expresso neste sentido, que se direcionou apenas ao reconhecimento da nulidade do contrato.
E nem poderia ser diferente, é que a margem consignável deve ser observada por todos os credores do requerente, e não apenas por alguns, a quem ele resolve demandar judicialmente.
De fato, a discussão da margem consignável, até poderia ocorrer, em outra ação, com o chamamento de todos os credores, exatamente como estabelece a Lei 14.181/2021.
Diante disso, pelo que se vê, não há contradição ou omissão alguma, mas apenas o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019).
Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb.
Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel.
Des.
Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA.
NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014).
Assim, não há outro caminho a seguir que não seja a rejeição dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
29/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 04:25
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 04:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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