TJPB - 0872068-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de SIQUEIRA PATRICIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos 0872068-92.2024.8.15.2001 AUTOR: SIQUEIRA PATRICIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO AUTOR: SIQUEIRA PATRICIO DA SILVA propôs a presente ação em face de REU: BANCO DO BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos autos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:31
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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28/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 16:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2025 09:53
Decorrido prazo de SIQUEIRA PATRICIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0872068-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o autor, via advogado peticionante, para, em quinze dias, anexar documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, a saber: a) procuração atual, eis que a trazida aos autos data de 2019; b) comprovante de residência atual; c) documento de identificação legível.
No mesmo prazo, deverá atender ao ID 108814940, sob pena de preclusão da oportunidade de produção de prova de sua condição financeira.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 06:54
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 06:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 09:35
Determinada diligência
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02/12/2024 05:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 19:50
Declarada incompetência
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14/11/2024 19:50
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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