TJPB - 0814225-53.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
 
 Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0814225-53.2016.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Isonomia] REQUERENTE: NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA em face de NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA, qualificados nos autos.
 
 Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 10.152,18 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 229,67 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 108344643.
 
 Intimada, a parte impugnada não apresentou resposta, conforme certidão do Sistema PJE. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O silêncio da parte impugnada ao valor apresentado pela impugnante induz que não existe resistência.
 
 Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 INSURGÊNCIA.
 
 OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de impugnar no momento oportuno os parâmetros adotados e os cálculos apresentados pela contadoria, não sendo possível insurgir-se contra eles em momento posterior, já que ocorreu a concordância tácita, independentemente, de não ter ocorrido ainda a homologação dos cálculos. - Portanto, não tendo os Agravantes contrariado, oportunamente, o cálculo exequendo apresentado pelo perito, mesmo após concedida a faculdade, resta evidente a sua anuência, de forma tácita, com a respectiva conclusão, operando-se a consequente preclusão, descabendo, neste momento, invocar suposto excesso.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada ao ID 3712145. (0805479-54.2017.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Não havendo impugnação dos cálculos no momento oportuno, ocorre a preclusão. 2.
 
 O silêncio quanto ao demonstrativo contábil, presume sua aceitação. 3.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0010.07.008686-2, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel.
 
 José Pedro. unânime, DJe 07.05.2009).
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor da execução para R$ 10.152,18 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 229,67 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 108344643.
 
 Nos termos do art. 90, § 1º, do NCPC, diante da procedência do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos.
 
 Suspensa a execução em razão da gratuidade judiciária.
 
 Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
 
 Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
 
 Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
 
 Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
 
 Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário.
 
 Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
 
 O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
 
 Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)
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                                            03/07/2024 10:22 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2024 10:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            03/07/2024 10:21 Transitado em Julgado em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2024 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 22:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/04/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/04/2024 14:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/04/2024 14:08 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            15/04/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 13:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/04/2024 09:39 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/04/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 08:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária 
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                                            05/04/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2023 11:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            25/07/2023 01:09 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 01:08 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 03:03 Decorrido prazo de ADILSON ALVES DA COSTA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 03:01 Decorrido prazo de ADILSON ALVES DA COSTA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 09:14 Juntada de 
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                                            25/05/2023 00:25 Decorrido prazo de NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:25 Decorrido prazo de NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 00:15 Decorrido prazo de NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 10:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/01/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 00:18 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 21:17 Conhecido o recurso de NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA - CPF: *42.***.*88-31 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido 
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                                            30/01/2023 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/01/2023 14:11 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            12/12/2022 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 09:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/12/2022 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 08:48 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/12/2022 02:18 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2022 02:18 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 16:51 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2022 16:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/12/2022 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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